Índice
- 1Introdução
- 2Normas comuns em matéria de Direitos Humanos aplicáveis em Portugal também em contexto de Prostituição, Lenocínio e Tráfico para fins de Exploração Sexual, incluindo de crianças
- 2.1Declaração Universal dos Direitos Humanos
- 2.2Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
- 2.3Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
- 2.4Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais
- 2.5Carta Social Europeia Revista
- 2.6Tratado da União Europeia
- 2.7Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
- 2.8Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
- 2.9Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW – e Recomendações Gerais
- 2.10Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica
- 2.11Constituição da República Portuguesa
- 2.12Lei de Bases da Segurança Social
- 2.13Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social
- 2.14Lei de Bases da Saúde
- 2.15Normas comuns aplicáveis a crianças
- 3Normas específicas sobre prostituição, lenocínio e tráfico para fins de exploração sexual em geral
- 3.1ONU
- 3.2Conselho da Europa
- 3.3União Europeia
- 3.4Legislação Portuguesa
- 4Normas específicas sobre prostituição, lenocínio e tráfico para fins de exploração sexual quando as vítimas são crianças.
- 4.1ONU
- 4.2Conselho da Europa
- 4.3União Europeia
- 4.4Legislação Portuguesa
- 5Compromissos políticos internacionais relevantes sobre a matéria
- 5.1ONU
- 5.2Conselho da Europa
- 5.3União Europeia
- 5.4Crianças
Compromissos políticos internacionais relevantes sobre a matéria
ONU
Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação aprovada pela Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995
D – A violência contra as mulheres: §§ 112 a 123[9]
§112. A violência contra a mulher constitui obstáculo a que se alcance os objetivos de igualdade, desenvolvimento e paz. A violência contra a mulher viola, prejudica ou anula o desfrute por ela dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais. A inveterada incapacidade de proteger e promover esses direitos humanos e liberdades nos casos de violência contra a mulher é um problema que preocupa todos os Estados e exige solução. Desde a Conferência de Nairóbi que se tem ampliado consideravelmente o conhecimento das causas, das conseqüências e do alcance dessa violência, assim como das medidas indicadas para combatê-la. Em todas as sociedades, com maior ou menor incidência, as mulheres e as meninas estão sujeitas a maus tratos de natureza física, sexual e psicológica, sem distinção quanto ao seu nível de renda, classe ou cultura. A baixa condição social e econômica da mulher pode ser tanto causa como conseqüência da violência de que é vítima.
§113. A expressão “violência contra a mulher” se refere a quaisquer atos de violência, inclusive ameaças, coerção ou outra privação arbitrária de liberdade, que tenham por base o gênero e que resultem ou possam resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica, e que se produzam na vida pública ou privada. Por conseguinte, a violência contra a mulher pode assumir, entre outras, as seguintes formas:
a) a violência: física, sexual e psicológica que ocorre na família, inclusive sevícias; o abuso sexual das meninas no lar, a violência relacionada com o dote, a violência por parte do marido, a mutilação genital e outras práticas tradicionais que atentam contra a mulher, a violência exercida por pessoas outras que o marido e a violência relacionada com a exploração;
b) a violência: física, sexual e psicológica no nível da comunidade em geral, inclusive as violações, os abusos sexuais, o assédio e a intimidação: física, sexual e psicológica perpetrada ou tolerada pelo Estado, onde quer que ocorra.
§114. Entre outros atos de violência contra a mulher, cabe mencionar as violações dos direitos humanos da mulher em situações de conflito armado, em particular os assassinatos, as violações sistemáticas, a escravidão sexual e a gravidez forçada.
§115. Os atos de violência contra a mulher também incluem a esterilização forçada e o aborto forçado, a utilização coercitiva ou forçada de anticoncepcionais, o infanticídio feminino e a seleção pré-natal do sexo.
§116. Alguns grupos de mulheres, como as que pertencem a minorias, as mulheres indígenas, as refugiadas, as migrantes, as mulheres pobres que vivem em comunidades rurais ou remotas, as mulheres indigentes, as mulheres reclusas em instituições ou cárceres, as meninas, as mulheres deficientes físicas, as mulheres idosas, as mulheres deslocadas, as mulheres repatriadas, as mulheres que vivem na pobreza e as mulheres vivendo em situações de conflito armado, ocupação estrangeira, guerras de agressão, guerras civis, terrorismo, inclusive tomada de reféns, são também particularmente vulneráveis à violência.
§117. As ameaças e os atos de violência quer ocorram no lar ou na comunidade, perpetrados ou tolerados pelo Estado, infundem medo e insegurança na vida das mulheres e constituem obstáculo à obtenção da igualdade, do desenvolvimento e da paz. O medo da violência, inclusive o assédio, é um constrangimento permanente para a mobilidade da mulher e limita o seu acesso às atividades e recursos básicos. A violência contra a mulher está associada a um elevado custo social, de saúde e econômico, tanto para o indivíduo como para a sociedade. A violência contra a mulher é um dos mecanismos sociais fundamentais pelos quais a mulher é forçada a uma posição de subordinação comparada com a do homem. Em muitos casos, a violência contra as mulheres e as meninas ocorre na família ou no lar, onde muitas vezes a violência é tolerada. O abandono, o abuso físico e sexual e a violação de meninas e mulheres por membros da família e outros moradores da casa, assim como os casos de abusos cometidos pelo marido ou outros familiares, muitas vezes deixam de ser denunciados e, por isso, são difíceis de detectar. Mesmo quando essa violência é denunciada, nem sempre as vítimas são protegidas ou os agressores castigados.
§118. A violência contra a mulher é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, que têm causado a dominação da mulher pelo homem, a discriminação contra ela e a interposição de obstáculos ao seu pleno desenvolvimento. A violência contra a mulher ao longo do seu ciclo vital deriva essencialmente de hábitos culturais, em particular dos efeitos prejudiciais de algumas práticas tradicionais ou consuetudinárias e de todos os atos de extremismo relacionados com raça, sexo, idioma ou religião, que perpetuam a condição de inferioridade conferida à mulher no seio da família, no local de trabalho, na comunidade e na sociedade. A violência contra a mulher é agravada por pressões sociais, como a vergonha de denunciar certos atos; pela falta de acesso da mulher à informação, à assistência e à proteção jurídicas; pela falta de leis que efetivamente proíbam a violência contra a mulher; pelo fato de que não são devidamente emendadas as leis vigentes; pela falta de empenho das autoridades públicas na difusão das leis vigentes e no seu cumprimento; e pela ausência de meios educacionais e de outro tipo para combater as causas e as conseqüências da violência. As imagens de violência contra a mulher que aparecem nos meios de comunicação, em particular as representações de estupro ou de escravidão sexual, assim como a utilização de mulheres e meninas como objetos sexuais, inclusive a pornografia, são fatores que contribuem para a prevalência contínua dessa violência, prejudicial à comunidade em geral e, em particular, às crianças e aos jovens.
§119. A adoção de um enfoque integral e multidisciplinar que permita enfrentar o desafio de criar famílias, comunidades e Estados livres da violência contra a mulher é não só uma necessidade, mas também uma possibilidade real. A igualdade, a colaboração entre mulheres e homens e o respeito pela dignidade humana devem permear todos os estágios do processo de socialização. Os sistemas educacionais deveriam promover o auto-respeito, o respeito mútuo e a cooperação entre mulheres e homens.
§120. A ausência de dados estatísticos adequados, discriminados por sexo, sobre o alcance da violência dificulta a elaboração de programas e o acompanhamento das mudanças ocorridas. A documentação e a pesquisa insuficientes sobre a violência doméstica, o assédio sexual e a violência contra mulheres e meninas, em privado e em público, inclusive no local de trabalho, são obstáculos a dificultar os esforços dirigidos a desenvolver estratégias de intervenção concretas. A experiência obtida em diversos países demonstra que é possível mobilizar mulheres e homens a fim de superar a violência em todas as suas formas, e que medidas públicas eficazes podem ser aplicadas para fazer frente tanto às causas quanto às conseqüências da violência. Grupos de homens mobilizados contra a violência por motivo de gênero são aliados necessários para que ocorram mudanças.
§121. As mulheres podem tornar-se vulneráveis a violência perpetrada por pessoas em posição de autoridade, tanto em situações de conflito como de não conflito. O treinamento de todos os agentes em questões humanitárias e leis de direitos humanos e a punição dos perpetradores de atos de violência contra a mulher ajudariam a garantir que a violência não seja praticada pelos agentes públicos, inclusive agentes policiais e penitenciários, e forças de segurança, em quem as mulheres deveriam poder confiar.
§122. A eliminação efetiva do tráfico de mulheres e meninas para o comércio sexual é um problema internacional de preocupação urgente. É preciso examinar e fortalecer a aplicação da Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição Alheia, de 1949, bem como de outros instrumentos pertinentes. O uso de mulheres em redes internacionais de prostituição e de tráfico de pessoas converteu-se em uma das principais atividades da delinqüência internacional organizada. Convida-se o Relator Especial da Comissão de Direitos Humanos sobre violência contra a mulher – que tem explorado essas atividades como uma causa adicional da violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais de mulheres e meninas – a que, no âmbito da competência que lhe dá seu mandato, aborde como questão urgente o tópico relativo ao tráfico internacional de pessoas para o comércio sexual, assim como os temas da prostituição forçada, do estupro, do abuso sexual e do turismo sexual. As mulheres e as meninas que são vítimas desse comércio internacional correm maiores riscos de defrontar-se com situações de mais violência, assim como de gravidez indesejada e de contrair enfermidades sexualmente transmissíveis, inclusive a infecção com o HIV/ Aids.
§123. Os governos e outras entidades, ao abordarem questões relacionadas com a violência contra a mulher, deveriam propiciar a integração ativa e transparente de uma perspectiva de gênero a todas as políticas e programas, a fim de que possam ser analisadas suas conseqüências, respectivamente para a mulher e o homem, antes que decisões a respeito sejam tomadas.
Objetivo Estratégico D.1: Adotar medidas integradas para prevenir e eliminar a violência contra as mulheres – §§124 a 127[10].
§124. Medidas que os governos devem adotar:
a) condenar a violência contra a mulher e abster-se de invocar qualquer costume, tradição ou consideração de caráter religioso para furtar-se a suas obrigações com respeito à eliminação da violência, conforme determina a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher;
b) não cometer atos de violência contra a mulher e tomar as medidas necessárias para prevenir, investigar e, de conformidade com a legislação nacional em vigor, reprimir os atos de violência contra a mulher, quer tenham sido perpetrados pelo Estado ou por particulares;
c) introduzir e/ou reforçar sanções penais, civis, trabalhistas ou administrativas na legislação, com o fim de punir e reparar os danos causados às mulheres e às meninas vítimas de violência de qualquer tipo, ocorrida no lar, no local de trabalho, na comunidade ou na sociedade;
d) adotar e/ou aplicar as leis pertinentes e revê-las e analisá-las periodicamente, a fim de assegurar sua eficácia para eliminar a violência contra a mulher, pondo ênfase na prevenção da violência e na perseguição dos infratores; adotar medidas para assegurar a proteção das mulheres vítimas da violência, o acesso a remédios justos e eficazes, inclusive a reparação dos danos causados, a indenização, a cura das vítimas e a reabilitação dos agressores;
e) trabalhar ativamente para ratificar e/ou implementar todas as normas e instrumentos internacionais relacionados com a violência contra a mulher, inclusive os contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes;
f) aplicar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, tendo em conta a recomendação geral 19, aprovada pelo Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher em seu 11o período de sessões;
g) promover a integração ativa e visível de uma perspectiva de gênero a todos os programas e políticas relacionados com a violência contra a mulher; vigorosamente estimular, respaldar e aplicar as medidas e os programas destinados a aumentar os conhecimentos e propiciar a compreensão das causas, das conseqüências e dos mecanismos da violência contra a mulher, pelos responsáveis pela implementação dessas políticas, tais como os agentes encarregados de cumprir a lei, os membros da polícia e do judiciário, os assistentes sociais, o pessoal médico, assim como as pessoas que se dedicam a atividades relacionadas com as minorias, os migrantes e os refugiados; e estabelecer estratégias para impedir que as mulheres vítimas da violência voltem a sofrê-la por insensibilidade às questões de gênero das leis, das práticas de sua aplicação ou dos procedimentos judiciais.
h) proporcionar às mulheres vítimas da violência acesso aos mecanismos judiciais e, de conformidade com o previsto na legislação nacional, a soluções justas e eficazes para reparar o dano sofrido, e informá-las do seu direito a obter compensação por meio daqueles mecanismos;
i) aprovar e aplicar legislação contra os perpetradores de práticas e atos de violência contra a mulher, como a mutilação genital feminina, o infanticídio feminino, a seleção pré-natal do sexo e a violência relacionada com o dote, e apoiar com determinação os esforços das organizações não governamentais e comunitárias para eliminação dessas práticas;
j) formular e aplicar, em todos os níveis adequados, planos de ação para erradicar a violência contra a mulher;
k) adotar todas as medidas necessárias, especialmente na área da educação, para modificar os hábitos de conduta sociais e culturais da mulher e do homem, e eliminar os preconceitos e as práticas consuetudinárias e de outro tipo baseadas na idéia da inferioridade ou da superioridade de qualquer dos sexos e em concepções estereotipadas das funções feminina e masculina;
l) criar mecanismos institucionais ou reforçar os existentes, a fim de que as mulheres e as meninas possam denunciar os atos de violência cometidos contra elas e registrar ocorrências a respeito, em condições de segurança e sem temor de castigos ou represálias;
m) garantir o acesso das mulheres com deficiência física à informação e aos serviços disponíveis relacionados com a violência contra a mulher;
n) instaurar, melhorar ou desenvolver, conforme o caso, e financiar a formação de pessoal judicial, legal, médico, social, educacional, da polícia e dos serviços de imigração, com o fim de evitar os abusos de poder conducentes à violência contra a mulher, e sensibilizar tais pessoas quanto à natureza dos atos e ameaças de violência baseados na diferença de gênero, de forma a assegurar tratamento justo às vítimas de violência;
o) adotar novas leis, quando necessário, e reforçar as vigentes, para dispor sobre a punição de agentes policiais, forças de segurança ou quaisquer outros agentes do Estado que cometam atos de violência contra a mulher no desempenho de suas funções; rever a legislação existente e adotar medidas eficazes contra os perpetradores de atos de violência;
p) alocar recursos adequados no orçamento governamental e mobilizar recursos comunitários para atividades relacionadas com a eliminação da violência contra a mulher, inclusive recursos para a aplicação de planos de ação em todos os níveis apropriados;
q) incluir, nos relatórios apresentados de conformidade com os instrumentos pertinentes de direitos humanos das Nações Unidas, informação sobre a violência contra a mulher e sobre as medidas adotadas para implementar a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher;
r) cooperar com a Relatoria Especial da Comissão de Direitos Humanos sobre a violência contra a mulher no cumprimento do seu mandato e fornecer-lhe toda informação que solicite; colaborar também com outros mecanismos competentes, como o Relator Especial da Comissão de Direitos Humanos sobre a tortura e o Relator Especial da Comissão de Direitos Humanos sobre execuções extrajudiciais sumárias e arbitrárias, no que diz respeito à violência contra a mulher;
s) recomendar à Comissão de Direitos Humanos que renove o mandato da Relatora Especial sobre a violência contra a mulher, quando o seu termo expirar em 1997 e, se for necessário, que o atualize e revigore.
§125. Medidas que devem ser adotadas pelos governos, inclusive os governos locais, as organizações comunitárias, organizações não governamentais, instituições educacionais, os setores público e privado, em particular as empresas e os meios de comunicação, caso pertinente:
a) estabelecer centros de acolhida e serviços de apoio dotados dos recursos necessários para assistência às meninas e mulheres vítimas da violência, bem como serviços médicos, psicológicos e de orientação e assessoramento jurídicos, a título gratuito ou a custo módico, quando seja necessário, além de assistência apropriada para habilitá-las a encontrar meios de subsistência;
b) estabelecer serviços lingüística e culturalmente acessíveis para atendimento das mulheres e meninas imigrantes, inclusive as trabalhadoras migrantes, que sejam vítimas de violência em razão do seu gênero;
c) reconhecer a vulnerabilidade face à violência e outras formas de abuso das mulheres migrantes, inclusive as trabalhadoras, cuja condição jurídica no país de acolhida depende de empregadores que podem explorar sua situação;
d) apoiar as iniciativas das organizações femininas e organizações não-governamentais de todo o mundo, destinadas a despertar a consciência sobre o problema da violência contra a mulher e a contribuir para sua eliminação;
e) organizar, apoiar e financiar campanhas de educação e formação destinadas a despertar a consciência sobre a violência contra a mulher, a qual constitui uma violação dos seus direitos humanos, e mobilizar as comunidades locais para o uso apropriado de métodos tradicionais e inovadores de solução de conflitos que levem em conta o gênero;
f) reconhecer, apoiar e promover o papel fundamental que desempenham, em matéria de informação e educação relativas aos abusos, as instituições intermediárias tais como os centros de atendimento primário de saúde, centros de planejamento familiar, os serviços de saúde existentes nas escolas, os serviços de proteção de mães e recém-nascidos, os centros para famílias de imigrantes e outros similares;
g) organizar e financiar campanhas de informação e programas de educação e formação com o objetivo de sensibilizar meninas e meninos, mulheres e homens, para os efeitos pessoais e sociais negativos da violência sobre a família, a comunidade e a sociedade; ensinar-lhes um relacionamento social sem violência; e promover a instrução das vítimas, bem como das vítimas em potencial, de modo a que possam proteger-se e proteger a outros contra essa forma de violência;
h) difundir informação sobre a assistência disponível para as mulheres e famílias que sejam vítimas de violência;
i) proporcionar, financiar e promover serviços de assistência social e reabilitação para os perpetradores de violência e promover estudos para a realização de novas atividades de reorientação e reabilitação visando a prevenir a recorrência de atos de violência;
j) despertar consciência da responsabilidade dos meios de comunicação na promoção de imagens não estereotipadas de mulheres e homens e na eliminação de padrões de conduta geradores de violência, assim como estimular os responsáveis pelo conteúdo do material difundido pela mídia a estabelecer diretrizes e códigos de conduta profissionais; e despertar também consciência da importante função dos meios de comunicação no seu papel de informar e educar a população acerca das causas e dos efeitos da violência contra a mulher bem como de estimular o debate público sobre a matéria.
§126. Medidas que devem adotar os governos, os empregadores, os sindicatos, as organizações comunitárias e de jovens e as organizações não governamentais, segundo a necessidade:
a) desenvolver programas e procedimentos tendentes a eliminar o assédio sexual e outras formas de violência contra a mulher em todas as instituições de ensino, nos locais de trabalho e onde quer que seja;
b) desenvolver programas e procedimentos com o objetivo de educar e de despertar consciência quanto aos atos de violência contra a mulher, que constituem delito e violação dos seus direitos humanos;
c) desenvolver programas de assistência social, cura e apoio para meninas, adolescentes e mulheres jovens que tenham sido ou sejam objeto de relações abusivas, em particular as que vivem em lares ou instituições onde ocorrem tais abusos;
d) adotar medidas especiais para eliminar a violência contra as mulheres, especialmente as que se encontram em situação de vulnerabilidade, como as jovens, as refugiadas, as deslocadas interna e externamente, as deficientes físicas e as trabalhadoras migrantes, inclusive medidas destinadas a fazer cumprir a legislação vigente ou, segundo o caso, a criar nova legislação em favor das mulheres trabalhadoras migrantes, tanto nos países de origem como nos de acolhida.
§127. Medidas que devem ser adotadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas:
a) Prestar a Relatoria Especial da Comissão de Direitos Humanos sobre a violência contra a mulher toda a assistência necessária, especialmente o pessoal e os recursos indispensáveis para o desempenho de todas as suas funções, inclusive para levar a cabo e supervisionar missões, seja em forma isolada seja conjuntamente com outros relatores especiais e grupos de trabalho, e a ajuda necessária para que possa realizar consultas periódicas com o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher e com todos os órgãos que emanam de tratados;
Objetivo Estratégico D.2: Estudar as causas e as consequências da violência contra as mulheres e a eficácia das medidas preventivas – § 129[11]
§129. Medidas que devem adotar os governos, as organizações regionais, as Nações Unidas e outras organizações internacionais, os institutos de pesquisa, as organizações femininas e de jovens e as organizações não governamentais, segundo a necessidade:
a) promover pesquisas, recolher dados e elaborar estatísticas relativas às diferentes formas de violência contra a mulher, especialmente no que concerne a violência doméstica, e incentivar a pesquisa sobre as causas, a natureza, a gravidade e as conseqüências da violência contra as mulheres, assim como sobre a eficácia das medidas aplicadas para preveni-la ou repará-la;
b) divulgar amplamente os resultados desses estudos e pesquisas;
c) apoiar e realizar pesquisas sobre as conseqüências dos atos de violência, tais como o estupro, para as mulheres e as meninas, e tornar disponíveis ao público as informações e estatísticas resultantes; d) incentivar os meios de comunicação a examinar as conseqüências dos estereótipos baseados no gênero, inclusive os que se perpetuam em anúncios comerciais que estimulam a violência, e as desigualdades baseadas no gênero e a maneira como são transmitidas durante as diferentes fases da vida, e a adotar medidas para eliminar tais imagens negativas com vistas à promoção de uma sociedade livre de violência.
Objetivo estratégico D.3 Eliminar o Tráfico de mulheres e prestar assistência a mulheres vítimas de violência devido a prostituição e tráfico
§ 130 –
b) Adotar as medidas adequadas para abordar as causas fundamentais, incluindo fatores externos, que propiciam o tráfico de mulheres e raparigas para a prostituição e outras formas de sexo comercializado, casamentos forçados e trabalho forçado, a fim de eliminar o tráfico de mulheres, inclusive através do reforço da legislação existente com o objetivo de melhor proteger os direitos das mulheres e de castigar os infratores, através de medidas do foro criminal ou civil;
e) Elaborar programas e políticas de educação e formação e considerar a promulgação de legislação destinada à prevenção do turismo sexual e do tráfico, tendo particularmente em atenção a proteção das jovens e das crianças.
Comissão sobre o Estatuto das Mulheres – Conclusões Acordadas 2013
Eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas
10. A Comissão afirma que a violência contra as mulheres e raparigas se enraíza na desigualdade histórica e estrutural nas relações de poder entre as mulheres e os homens, e persiste em todos os países do mundo como uma violação generalizada do gozo dos direitos humanos. A violência de género é uma forma de discriminação que viola seriamente e prejudica ou anula o gozo por mulheres e raparigas de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais. A violência contra as mulheres e raparigas é caracterizada pelo uso e abuso do poder e do controlo nas esferas pública e privada, e está intrinsecamente ligada aos estereótipos de género que estão na base e perpetuam essa violência, do mesmo modo que outros fatores capazes de desenvolver a vulnerabilidade das mulheres e das raparigas a tal violência.
11. A Comissão sublinha que “violência contra as mulheres” significa qualquer ato de violência de género que resulta em ou que é suscetível de resultar em ofensa ou sofrimento físicos, sexuais ou psicológicos para mulheres e raparigas, incluindo a ameaça desses atos.
34. A Comissão exorta os governos… a tomar as seguintes medidas:
jj) Desenhar e desenvolver políticas nacionais com o objetivo de transformar as normas sociais que explicam a violência contra as mulheres e as raparigas, trabalhando para contrariar as atitudes que levam a que as mulheres e as raparigas sejam olhadas como subordinadas dos homens e dos rapazes ou tendo papeis estereotipados que perpetuam práticas que envolvem violência ou coação;
t) Tomar as medidas apropriadas para abordar as causas fundamentais, incluindo fatores externos, que propiciam o tráfico de mulheres e raparigas;… acelerar a sensibilização, a educação e a formação para desencorajar a procura que promove todas as formas de exploração;
Conselho da Europa
Recomendação n.º R 5 de 2002 do Comité de Ministros sobre a proteção das mulheres contra a violência
O Comité de Ministros
Tendo em conta as disposições da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos (1950) e a jurisprudência dos seus órgãos que salvaguarda, designadamente o direito à visa e o direito a não sujeito a tortura ou a tratamento desumano ou degradante ou a punição, o direito a liberdade e segurança…
Recomenda que os governos dos Estados membros:
I – Revejam a sua legislação e as suas políticas para:
1. garantir às mulheres o reconhecimento, o gozo, o exercício e a proteção dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais;
I. Reconhece que os Estados têm a obrigação de exercer a diligência devida para prevenir, investigar e punir atos de violência, quer esses atos sejam perpetrados pelo Estado ou por privados, e providenciar proteção para as vítimas;
III – Reconhece que a violência dos homens sobre as mulheres é um problema estrutural e societal maior baseado nas relações de poder desigual entre as mulheres e os homens, pelo que encoraja a participação ativa dos homens em ações que visem combater a violência contra as mulheres;
1 – Para efeitos da presente recomendação a expressão “violência contra as mulheres” deve ser entendida como qualquer ato de violência de género, de que resulte ou possa resultar mal ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, incluindo ameaças, coação ou privação arbitrária da liberdade, quer ocorra na vida privada quer na pública. O que inclui, mas não se limita ao seguinte:
b) violência que ocorra na comunidade, incluindo, designadamente, violação, abuso sexual, assédio sexual e intimidação no trabalho, nas instituições ou no âmbito de tráfico de mulheres para exploração sexual e exploração económica e turismo sexual;
Os Estados membros devem:
14 – introduzir ou reforçar a perspetiva de género nos programas de educação sobre direitos humanos, reforçar os programas de educação sexual que atribuam especial importância à igualdade de género e ao respeito mútuo;
15 – assegurar que quer rapazes quer raparigas recebem educação básica que evite os paradigmas sociais e culturais, os preconceitos e os papéis estereotipados de género, e inclua formação em assertividade, com especial atenção a jovens com dificuldades na escola; formar todos os professores e todas as professoras para que integrem o conceito da igualdade de género no ensino;
34. assegurar que o direito penal prevê que qualquer ato de violência contra uma pessoa, em especial violência física ou sexual, constitui uma violação da liberdade e da integridade física, psicológica e/ou sexual dessa pessoa, e não apenas uma violação da moralidade, da honra ou da decência;
35. promover, na legislação nacional, medidas apropriadas e sanções que possibilitem uma ação rápida e eficaz contra perpetradores de violência e reparem os danos produzidos nas mulheres vítimas de violência. Em especial, a lei nacional deve:
– penalizar qualquer ato de natureza sexual cometido contra pessoas que não o consintam, ainda que não evidenciem resistência;
49. promover a dispensa do dever profissional de confidencialidade, a título excecional, relativamente a pessoas que possam ter conhecimento de casos de crianças sujeitas a violência sexual no desempenho das suas funções, resultado de exames efetuados ou de informação dada confidencialmente.
Resolução 1883 (2014) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre Prostituição, Tráfico e Moderna Escravatura na Europa
3 – Ainda que se trate de fenómenos distintos, a prostituição e o tráfico de seres humanos estão estritamente ligados. Estima-se que, na europa 84% das vítimas de tráfico se destinam a ser obrigadas à prostituição;… Na ausência de estatísticas precisas e comparáveis sobre a prostituição e o tráfico, é difícil avaliar com precisão o impacto que as diversas regulamentações podem ter sobre o tráfico. De qualquer modo, como os dois fenómenos estão interligados, a Assembleia considera que as leis e as políticas sobre a prostituição constituem ferramentas indispensáveis na luta contra o tráfico.
5 –… Em 1999, a Suécia foi o primeiro país a considerar infração penal a compra de serviços sexuais, com resultados positivos traduzidos na redução da procura de pessoas traficadas.…
6 – A prostituição forçada e a exploração sexual deveriam ser consideradas com violações da dignidade humana e, uma vez que as mulheres representam uma parte desproporcionada das vítimas, como um obstáculo à igualdade de género.
8 – A Assembleia reconhece que, tendo em conta as diferenças de abordagens jurídicas e de sensibilidades culturais, é difícil propor um modelo único de regulamentação da prostituição que conviesse a todos os Estados membros. Está, no entanto, convicta de que os direitos humanos deveriam ser o principal critério na conceção e na aplicação das políticas em matéria de prostituição e de tráfico.
12 – À luz de quanto precede, a Assembleia apela aos Estados membros e observadores do Conselho da Europa, aos estados observadores para a democracia da assembleia Parlamentar no sentido de que:
12.1 – no que respeita às políticas em matéria de prostituição:
12.1.1 – ponderem a criminalização da compra de serviços sexuais com base no modelo sueco, enquanto instrumento mais eficaz para prevenir e lutar contra o tráfico de seres humanos;
12.1.2 – proíbam a publicidade, ainda que disfarçada, de serviços sexuais;
12.1.3 – considerem o proxenetismo como infração penal, se ainda não o tiverem feito;
12.1.4 – criem centros de aconselhamento que ofereçam as pessoas prostituídas, independentemente do seu estatuto legal, designadamente quanto a imigração, apoio jurídico e apoio no domínio da saúde;
12.1.5 – estabeleçam “programas de saída” que visem a reabilitação das pessoas que pretendam deixar a prostituição, prevendo uma abordagem global que compreenda serviços de saúde, tanto mental como física, apoio para alojamento, educação, formação e emprego;
12.4 – no que respeita a sensibilização, informação e formação:
12.4.1 – sensibilizem sobretudo, através dos meios de comunicação social e da instrução escolar, para uma sexualidade respeitosa, fundada na igualdade de género e sem violência;
12.4.2 – sensibilizem sobretudo para a ligação entre prostituição e tráfico de seres humanos através de campanhas de informação visando o grande público, a sociedade civil e os estabelecimentos de ensino;
12.4.3 – apliquem sobretudo programas de formação sobre prostituição e tráfico destinados às forças da ordem, das magistraturas, dos/as trabalhadores/as de serviços sociais e de profissionais de saúde pública.
Recomendação da Assembleia Parlamentar 1545, de 2002, relativa a campanhas de luta contra o tráfico de mulheres
3. Nas sociedades europeias, o tráfico é um assunto muito complexo que está ligado de perto à prostituição e às formas escondidas de prostituição, tais como a escravatura doméstica, os casamentos por catálogo e o turismo sexual. Cerca de 78% das mulheres vítimas de tráfico, são, de um modo ou de outro, exploradas sexualmente.
4. O tráfico de mulheres é um grande crescente negócio à escala global, que gera elevados proveitos para traficantes e crime organizado. A procura crescente nos Estados membros do Conselho da Europa conduziu a que os lucros desta atividade criminosa tenham atingido o 3.º lugar, a seguir à droga e ao tráfico de armas.
10 – Assim, a Assembleia apela aos governos dos Estados membros no sentido de que:
– criminalizem no direito nacional o tráfico de mulheres e o uso dos serviços de uma mulher vítima de tráfico, e reforcem os mecanismos que punem traficantes e clientes de mulheres vítimas de tráfico;
– penalizem o turismo sexual e criminalizem todas as atividades que possam conduzir a formas de tráfico, incluindo escravatura doméstica e casamentos por catálogo através da internet;
– tomem as seguintes medidas em relação à prevenção do tráfico de mulheres:
f) lancem programas de educação sexual nas escolas, dando particular ênfase à igualdade entre homens e mulheres e ao respeito pelos direitos humanos e a dignidade individual. Os programas escolares devem incluir informação sobre os riscos de exploração, de abuso sexual e de tráfico de seres humanos. Professores e professoras devem ter formação de modo a que incorporem a dimensão de género no respetivo ensino e a que evitem os estereótipos de género;….
União Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros (2013/2103(INI))
A – A prostituição e a prostituição forçada são um fenómeno de género, com uma dimensão geral que engloba cerca de 40 a 42 milhões de pessoas em todo o mundo, sendo a grande maioria das pessoas que se prostituem mulheres e raparigas menores e quase todos os clientes homens, e considerando que esta situação é, simultaneamente, causa e consequência da desigualdade de género, contribuindo para o seu agravamento;
C – Considerando que o tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças, para exploração sexual e outras formas de exploração é uma das violações mais flagrantes dos direitos humanos, e considerando que o tráfico de seres humanos está a aumentar a nível global, impulsionado pelo crescimento do crime organizado e respetivos lucros;
D – Considerando que o trabalho é uma das principais fontes de realização humana através do qual os indivíduos contribuem solidariamente para o bem-estar coletivo;
E – Considerando que a prostituição e a prostituição forçada estão intrinsecamente associadas à desigualdade de género na sociedade e têm impacto no estatuto das mulheres e dos homens na sociedade e na perceção das suas relações mútuas e da sexualidade;
F – Considerando que a saúde sexual e reprodutiva é promovida através de abordagens saudáveis e de mútuo respeito em relação à sexualidade;
H – Considerando que todas as políticas relativas à prostituição influenciam a consecução da igualdade de género, afetam a compreensão das questões de género, enviam mensagens e estabelecem normas para a sociedade, incluindo para as camadas jovens;
I – Considerando que a prostituição funciona como um negócio e cria um mercado, em que os diferentes intervenientes estão interligados e no qual os proxenetas calculam e agem por forma a garantir ou aumentar os respetivos mercados e a maximizar os lucros, e considerando que os compradores de sexo desempenham um papel fundamental, uma vez que garantem a procura neste mercado;
J – Considerando que, de acordo com a OMS, a saúde sexual «requer uma abordagem positiva e respeitosa da sexualidade e das relações sexuais, bem como a possibilidade de desfrutar de experiências sexuais seguras e agradáveis, livres de qualquer tipo de coerção, discriminação e violência»;
K – Considerando que, na prostituição, todos os atos íntimos são rebaixados ao valor mercantil, sendo o ser humano reduzido a uma mercadoria ou utensílio à disposição do cliente;
L – Considerando que a grande maioria das pessoas que se prostituem provêm de grupos vulneráveis;
M – Considerando que o lenocínio está intimamente ligado à criminalidade organizada;
N -
Considerando que, em torno da prostituição, floresce o crime organizado, o tráfico de seres humanos, crimes muito violentos e a corrupção e que, num quadro de legalização, quem mais beneficia é o proxeneta que se transforma em «homem de negócios»;
O – Considerando que o mercado da prostituição fomenta o tráfico de mulheres e crianças (O relatório de 2006 de Sigma Huda, relatora especial das Nações Unidas sobre o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, salienta o impacto direto das políticas relativas à prostituição na dimensão do tráfico de seres humanos);
P
- Considerando que o tráfico funciona como uma forma de introduzir a oferta de mulheres e raparigas menores nos mercados da prostituição;
Q -
Considerando que os dados da UE demonstram que a atual política de combate ao tráfico não é eficaz e que a identificação dos traficantes e a instauração de ações penais contra os mesmos é problemática, pelo que é necessário reforçar a investigação dos casos de tráfico sexual, bem como os processos de acusação e condenação dos traficantes de seres humanos;
R – Considerando que cada vez mais jovens, entre os quais um número alarmante de crianças, são forçados a prostituir-se;
S – Considerando que as pressões sob as quais é exercida a atividade da prostituição podem ser diretas e físicas ou indiretas, por exemplo, pressões sobre a família no país de origem, e que essas pressões podem ser psicológicas e insidiosas;
U – Considerando que a Comissão, na sua Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015), afirma que «as desigualdades entre homens e mulheres constituem uma violação dos direitos fundamentais»;
V – Considerando que existe uma grande disparidade na forma como os Estados-Membros lidam com a prostituição, existindo duas abordagens principais: uma abordagem considera a prostituição uma violação dos direitos das mulheres – uma forma de escravidão sexual –, que origina e perpetua a desigualdade dos géneros para as mulheres; outra abordagem que afirma que a prostituição em si promove a igualdade de género mediante a promoção do direito das mulheres para controlar o que querem fazer com o seu corpo; em ambos os casos, os Estados-Membros têm competência para decidir a forma como pretendem abordar a questão da prostituição;
W – Considerando que existe uma diferença entre prostituição «forçada» e «voluntária»;
X – Considerando que o problema da prostituição tem de ser abordado a longo prazo e com vista a alcançar a igualdade de género;
1 – Reconhece que a prostituição, a prostituição forçada e a exploração sexual são questões de género e violações da dignidade humana, contrárias aos princípios dos direitos humanos, entre os quais a igualdade de género e, por conseguinte, contrárias aos princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o objetivo e o princípio de igualdade de género;
2 – Sublinha que os direitos em matéria de saúde de todas as mulheres devem ser respeitados, incluindo o direito ao seu corpo e à sua sexualidade, bem como o direito a ser livre de qualquer tipo de coerção, discriminação e violência;
3 – Sublinha que existem várias ligações entre a prostituição e o tráfico, e reconhece que a prostituição, tanto a nível mundial como europeu, alimenta o tráfico de mulheres e raparigas menores vulneráveis, sendo que uma grande percentagem delas tem entre 13 e 25 anos de idade; salienta que, como demonstraram os dados da Comissão, a maioria (62 %) são vítimas de tráfico para exploração sexual, sendo que as mulheres e raparigas menores representam 96 % das vítimas identificadas e presumidas, registando-se um aumento da percentagem de vítimas em países fora da UE nos últimos anos;
4 – Reconhece, no entanto, que a ausência de dados fiáveis, exatos e comparáveis entre países, devido, sobretudo, à natureza ilegal e muitas vezes invisível da prostituição e do tráfico, contribui para a falta de transparência do mercado da prostituição e constitui um obstáculo à decisão política, tornando-a exclusivamente dependente de estimativas;
5 – Salienta que a prostituição é também um problema de saúde, uma vez que tem impactos negativos na saúde das pessoas que se prostituem, que apresentam uma maior probabilidade de sofrer de traumas de saúde sexual, física e mental, de toxicodependência, alcoolismo e perda de autoestima, bem como de uma taxa de mortalidade superior à da média da população geral; acrescenta e salienta que muitos dos clientes exigem sexo comercial sem proteção, o que aumenta as possibilidades de um impacto negativo na saúde das pessoas que se prostituem e na saúde dos clientes;
6 – Salienta que a prostituição forçada, a prostituição e a exploração na indústria do sexo podem ter consequências físicas e psicológicas devastadoras e duradouras para as pessoas envolvidas, sobretudo para as crianças e os adolescentes, mesmo depois de abandonada a atividade da prostituição, além de serem tanto causa como consequência da desigualdade de género e perpetuarem os estereótipos de género e o pensamento estereotipado sobre as mulheres a venderem sexo, como a ideia de que o corpo das mulheres e das raparigas menores está à venda para satisfazer a procura masculina de sexo;
7 – Exorta ainda os Estados-Membros a criarem, em consonância com o direito nacional, consultas regulares e confidenciais para aconselhamento e controlo da saúde das pessoas que se prostituam, fora dos locais onde é praticada a prostituição;
8 – Reconhece que as pessoas que se prostituem são um grupo de alto risco de infeções por VIH e outras doenças sexualmente transmissíveis;
9 – Apela ao intercâmbio de boas práticas entre os diferentes Estados-Membros, por forma a reduzir os perigos associados à prostituição nas ruas;
10 – Reconhece que a prostituição e a prostituição forçada podem ter impacto na violência contra as mulheres em geral, sendo que a investigação sobre clientes de serviços sexuais mostra que os homens que compram serviços sexuais têm uma imagem degradante das mulheres (Vários estudos sobre clientes de serviços sexuais podem ser consultados aqui: http://www.womenlobby.ºrg/spip.php?article1948&lang=en); sugere, por conseguinte, às autoridades nacionais competentes que a interdição da compra de serviços sexuais seja acompanhada de uma campanha de sensibilização dos homens;
11 – Salienta que as pessoas que se prostituem são particularmente vulneráveis a nível económico, social, físico, psicológico, emocional e familiar e correm um maior risco de violência e danos, mais do que em qualquer outra atividade; as forças policiais nacionais devem, por conseguinte, ser incentivadas a resolver, nomeadamente a questão dos baixos
índices de condenação de autores de crimes de violação contra prostitutas; salienta que as pessoas que se prostituem estão também sujeitas ao opróbrio público e à estigmatização social, mesmo depois de abandonarem a prostituição;
12 – Chama a atenção para o facto de as mulheres prostitutas terem o direito à maternidade, bem como a criar os seus filhos e a cuidar deles;
13 – Salienta que a normalização da prostituição tem um impacto na violência contra as mulheres; assinala, em particular, os dados que revelam que os homens que compram sexo apresentam maior probabilidade de cometer atos sexualmente coercivos sobre mulheres e de exercer outros atos de violência contra mulheres, manifestando, muitas vezes, uma atitude misógina;
14 – Observa que 80-95% das pessoas que se prostituem sofreram algum tipo de violência antes de entrar na prostituição (violação, incesto, pedofilia), que 62% relatam ter sido violadas e 68 % sofrem de perturbação de stresse pós-traumático – uma percentagem semelhante à das vítimas de tortura (Farley, M., ‘Violence against women and post-traumatic stress syndrome’, Women and Health, 1998; Damant, D. et al., ‘Trajectoires d’entrée en prostitution : violence, toxicomanie et criminalité», Le Journal International de Victimologie, N.º 3, abril de 2005);
15 – Sublinha que a prostituição infantil não pode nunca ser voluntária, tendo em conta que as crianças não têm capacidade para darem o seu “consentimento” ao ato da prostituição; insta os Estados-Membros a combaterem a prostituição infantil (de menores com idade inferior a 18 anos) de forma tão enérgica quanto possível, uma vez que esta representa a forma mais grave de prostituição forçada; exige urgentemente uma abordagem de tolerância zero com base na prevenção, proteção das vítimas e instauração de ações judiciais contra os clientes;
16 – Toma nota do aumento da prostituição infantil e da exploração sexual de menores, incluindo através das redes sociais, com recurso frequente a formas de engano e intimidação;
17 – Chama a atenção para o fenómeno da prostituição de menores, que não é idêntica ao abuso sexual e cujas raízes residem em situações económicas difíceis e na ausência de cuidados parentais;
18 – Salienta a necessidade de medidas eficazes especialmente dedicadas à remoção dos menores de idade que se prostituem do chamado mercado da prostituição e à prevenção da sua entrada nesse mercado, assim como à repressão de atividades contrárias aos objetivos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o seu Protocolo Facultativo relevante;
19 – Considera que a compra de serviços sexuais a pessoas que se prostituem com idade inferior a 21 anos deve ser considerada um ato criminoso, mas que, em contrapartida, os serviços prestados por pessoas que se prostituem não devem ser puníveis;
20 – Chama a atenção para o fenómeno do «grooming», que consiste na prostituição de raparigas menores de idade ou de raparigas que acabaram de atingir a maioridade, em troca de bens de luxo ou de pequenas quantias de dinheiro para cobrir as despesas quotidianas ou relacionadas com a educação;
21 – Chama a atenção dos Estados-Membros para o facto de a educação desempenhar um papel importante na prevenção da prostituição e da criminalidade organizada que lhe está associada, e recomenda, por isso, que sejam realizadas campanhas educativas de prevenção e de consciencialização em função da idade nas escolas e faculdades, e recomenda que a educação para a igualdade constitua um objetivo fundamental do processo de formação dos jovens;
22 – Chama a atenção para o facto de os anúncios de serviços sexuais nos jornais e meios de comunicação social poderem constituir uma forma de apoio ao tráfico e à prostituição;
23 – Chama a atenção para o papel crescente da Internet e das redes sociais na angariação de novas e jovens vítimas da prostituição pelas redes de tráfico de seres humanos; apela ao lançamento de campanhas de prevenção também na Internet, tendo em conta os alvos vulneráveis destas redes de tráfico de seres humanos;
24 – Chama a atenção para alguns dos efeitos, na sua maioria negativos, de determinados materiais apresentados nos meios de comunicação social e da pornografia, principalmente em linha, ao criarem uma imagem pejorativa das mulheres suscetível de incentivar o sentimento de indiferença em relação à personalidade humana das mulheres e de as apresentar como mercadoria; além disso, adverte que a liberdade sexual não deve ser interpretada como uma licença para desrespeitar as mulheres;
25 – Salienta que a normalização da prostituição tem um impacto na perceção que os jovens têm da sexualidade e das relações entre mulheres e homens;
26 – Salienta que as pessoas que se prostituem não devem ser criminalizadas, e insta todos os Estados-Membros a revogar a legislação repressiva contra as pessoas que se prostituem;
27 – Apela aos Estados-Membros para que não criminalizem nem penalizem as pessoas que se prostituem, apelando ainda à criação de programas de ajuda às pessoas que se prostituem/aos “profissionais do sexo no abandono da profissão”, se assim o desejarem;
28 – Acredita que a diminuição da procura deve fazer parte de uma estratégia integrada contra o tráfico nos Estados-Membros;
29 – Considera que uma forma de combater o tráfico de mulheres e raparigas menores para exploração sexual e de promover a igualdade de género é o modelo aplicado na Suécia, Islândia e Noruega (o chamado modelo nórdico) e, atualmente, a ser analisado em vários países europeus, onde é a compra de serviços sexuais que constitui um ato criminoso e não os serviços prestados pelas pessoas que se prostituem;
30 – Salienta que, uma vez que a prostituição é um problema transfronteiriço, os Estados- Membros devem assumir a responsabilidade de combater a aquisição de serviços sexuais fora do seu próprio território;
31 – Salienta que alguns dados confirmam o efeito dissuasivo do modelo nórdico no tráfico para a Suécia, onde a prostituição e o tráfico sexual não aumentaram, e realça que este modelo é cada vez mais apoiado pela população, especialmente por jovens, demonstrando que a legislação provocou uma mudança de atitude;
32 – Reconhece os resultados de um recente relatório governamental na Finlândia, exigindo a criminalização do ato de comprar sexo, uma vez que a abordagem finlandesa que criminaliza a compra de sexo a vítimas de tráfico se revelou ineficaz no combate ao tráfico;
33 – Acredita que a legislação representa uma oportunidade de esclarecer quais as normas aceitáveis para a sociedade e de criar uma sociedade que seja o reflexo desses valores;
34 – Acredita que considerar a prostituição como «trabalho sexual» legal, despenalizar a indústria do sexo em geral e legalizar o lenocínio não constitui uma solução para proteger as mulheres e raparigas menores vulneráveis da violência e da exploração, produzindo antes um efeito contrário, na medida em que as expõe a um nível mais elevado de perigo de violência e promove, ao mesmo tempo, o crescimento dos mercados da prostituição, o que, por sua vez, se traduz num maior número de casos de abuso de mulheres e raparigas menores;
35 – Condena todas as tentativas e discursos políticos que se baseiam na noção de que a prostituição pode ser uma solução para mulheres migrantes na Europa;
36 – Exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a conferirem à polícia e às autoridades responsáveis pelos locais onde é praticada a prostituição, em consonância com o direito nacional, o direito de acesso e de realização de inspeções aleatórias nesses locais;
37 – Insta a Comissão e os Estados-Membros a mobilizarem os meios e instrumentos necessários para combater o tráfico e a exploração sexual e reduzir a prostituição, na medida em que viola os direitos fundamentais das mulheres, em particular menores, e a igualdade de género;
41 – Incentiva os Estados-Membros a conceber e a implementar políticas para combater o tráfico, a exploração sexual e a prostituição, e a assegurar que todas as partes interessadas, tais como as ONG, a polícia, outros organismos responsáveis pela aplicação da lei e os serviços médicos e sociais, recebem apoio, estão envolvidas nos processos de tomada de decisão e trabalham em conjunto;
42 – Reconhece que a grande maioria das pessoas que se prostituem gostariam de deixar a prostituição, mas sentem que não são capazes de o fazer; insiste em que estas pessoas necessitam de apoio adequado, sobretudo assistência a nível psicológico e social, para sair das redes de exploração sexual e das dependências que estão frequentemente associadas a estas; sugere, por isso, que as autoridades competentes criem programas, em estreita colaboração com as partes interessadas, destinados a ajudar as pessoas a escapar à prostituição;
43 – Sublinha a importância da formação adequada dos serviços da polícia e do pessoal do sistema judicial em geral sobre as diferentes dimensões ligadas à exploração sexual, incluindo a dimensão do género e a imigração, e insta os Estados-Membros a incentivarem as autoridades policiais a cooperar com as vítimas, encorajando-as a testemunhar, a promover a existência de serviços especializados no seio da polícia e a contratar mulheres-polícia; insiste na cooperação entre os Estados-Membros em matéria judicial para lutar melhor contra as redes de tráfico de seres humanos;
44 – Chama a atenção das autoridades nacionais para o impacto da recessão económica no número cada vez mais elevado de homens, mulheres e raparigas menores, incluindo as mulheres migrantes, forçados a prostituir-se;
45 – Salienta que os problemas económicos e a pobreza são as principais causas de prostituição entre jovens mulheres e raparigas menores, e que as estratégias de prevenção que têm em conta a especificidade do género, as campanhas a nível nacional e europeu destinadas especialmente a comunidades socialmente excluídas ou que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade (como as pessoas com deficiência e os jovens integrados no sistema de proteção de menores), as medidas de redução da pobreza e de consciencialização dos compradores e “prestadores de serviços sexuais” e a partilha das melhores práticas são elementos determinantes para o combate à exploração sexual de mulheres e raparigas menores, em particular entre migrantes; recomenda que a Comissão designe uma «Semana europeia de combate ao tráfico de seres humanos»;
46 – Salienta que a exclusão social é um dos principais fatores que contribui para uma maior vulnerabilidade das mulheres e raparigas menores desfavorecidas ao tráfico de seres humanos; realça ainda que a crise económica e social provocou mais desemprego obrigando, muitas vezes, as mulheres mais vulneráveis, incluindo as mulheres de estratos sociais mais elevados, a entrar no negócio da prostituição/sexo, para poderem ultrapassar situações de pobreza e exclusão social; apela aos Estados-Membros para que resolvam os problemas sociais subjacentes à entrada forçada de homens, mulheres e crianças na prostituição;
47 -
Insta os Estados-Membros a financiarem organizações que operam no terreno dando apoio e proporcionando estratégias de abandono da prostituição, a disponibilizarem serviços sociais inovadores para as vítimas de tráfico ou exploração sexual, incluindo mulheres imigrantes e em situação irregular, através da análise das necessidades e riscos individuais, por forma a receberem a assistência e a proteção adequados, e a aplicar políticas – no quadro de uma abordagem holística e em colaboração com os serviços da polícia, imigração, saúde e educação – que visem ajudar as mulheres e menores vulneráveis a deixar a prostituição, garantindo que esses programas possuem uma base jurídica e o financiamento necessário para alcançar este objetivo; insiste na importância de um acompanhamento psicológico e na necessidade de reinserção social das vítimas da exploração sexual; salienta que este processo necessita de tempo e da construção de um projeto de vida que constitua uma alternativa credível e viável para as antigas prostitutas;
48 – Salienta que são necessárias mais análises e dados estatísticos a fim de decidir qual o modelo mais eficaz de combate ao tráfico de mulheres e raparigas menores para fins de exploração sexual;
49 – Insta os Estados-Membros a avaliarem os efeitos negativos e positivos que a criminalização da compra de serviços sexuais teve na redução da prostituição e do tráfico;
50 – Exorta a UE e os seus Estados-Membros a elaborarem políticas de prevenção que tenham em conta a especificidade do género nos países de origem das pessoas que se prostituem em resultado de serem vítimas de tráfico, que prevejam sanções, campanhas de sensibilização e formação e sejam direcionadas para os compradores de serviços sexuais e as mulheres e menores;
51 – Solicita à UE e aos Estados-Membros que tomem medidas para desencorajar a prática de turismo sexual dentro ou fora a UE;
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a implementação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas de uma perspetiva de género (2015/2118(INI))
I – Considerando que o tráfico de seres humanos resulta, por um lado, de desigualdades económicas e sociais à escala mundial e, por outro lado, é agravado por desigualdades económicas, societais, de instrução e de formação entre mulheres e homens;
J – Considerando que estatísticas recentes demonstram que a maior parte das vítimas do tráfico de seres humanos é constituída por mulheres; que a vulnerabilidade, por si só, não é inerente ao género, e que existem muitos outros fatores que contribuem para provocar uma situação deste tipo às mulheres e às jovens, entre as quais a pobreza, a exclusão social, o sexismo e a discriminação;
K – Considerando que as mulheres e as raparigas representam 80 % das vítimas do tráfico de seres humanos (Relatório Eurostat intitulado «Tráfico de seres humanos», edição de 2015) o que pode ser imputado, em parte, à violência e à discriminação estruturais contra as mulheres e as raparigas;
L – Considerando que a procura de mulheres, raparigas, homens e rapazes pela indústria da prostituição contribui decisivamente para o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual; que a procura de mão-de-obra barata e a incapacidade de respeitar os direitos laborais contribuem para o tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral;
M – Considerando que a tolerância da sociedade em relação à desigualdade entre mulheres e homens e à violência contra as mulheres e as raparigas, bem como a falta de sensibilização pública para os problemas ligados ao tráfico de seres humanos, perpetuam um ambiente permissivo em relação a este problema;
N – Considerando que os tipos de prostituição que incluem o maior número de vítimas de tráfico de seres humanos, como a prostituição de rua, têm diminuído nos países que criminalizaram a compra de sexo e as atividades em que uns obtêm lucros com a prostituição de outros;
O – Considerando que o tráfico de mulheres e raparigas, homens e rapazes para fins de exploração sexual diminuiu nos países que criminalizaram a procura, mormente o proxenetismo e a compra de serviços sexuais;
Q – Considerando que as expectativas de género e a discriminação são nocivas para todos, sendo menos provável que os homens admitam que foram vítimas de exploração;
R – Considerando que a autonomia económica e social das mulheres e dos grupos minoritários poderia reduzir a sua vulnerabilidade ao tráfico de seres humanos;
U – Considerando que 70 % das vítimas de tráfico de seres humanos identificadas e 70 % dos suspeitos de tráfico de seres humanos na UE são cidadãos da UE, e que a maior parte das vítimas de exploração sexual são cidadãs da UE oriundas Europa Central e Oriental (Europol, Relatório de situação: «Tráfico de seres humanos na UE» (fevereiro de 2016;…
V – Considerando que a maioria das vítimas recenseadas são mulheres e raparigas escolhidas para fins de exploração sexual, as quais, em conjunto, representam até 95 % das vítimas de tráfico para fins de exploração sexual (Relatório de 2015 do Eurostat); que o tráfico é uma forma de violência contra as mulheres e raparigas;
W – Considerando que o tráfico de seres humanos é um fenómeno complexo e transnacional que só pode ser abordado de forma eficaz se as instituições da UE e os Estados- Membros trabalharem juntos e de forma coordenada, de modo a evitar a escolha do foro mais favorável («forum shopping») pelos indivíduos e por grupos criminosos,….
X – Considerando que o tráfico de seres humanos é, com frequência, entendido como sendo realizado apenas por grupos de criminalidade organizada, mas que, na realidade, pode ser levado a cabo por familiares, amigos, parentes, companheiros ou empregadores da vítima;
Y – Considerando que a maioria (70 %) dos traficantes suspeitos, processados e condenados são do sexo masculino, embora as mulheres autoras deste tipo de crimes constituam uma minoria considerável (29 %) e possam desempenhar um papel importante no processo de tráfico de seres humanos especialmente no caso de tráfico de crianças;
(Relatório de 2015 do Eurostat);
Z – Considerando que, para ser eficaz, qualquer legislação de combate ao tráfico tem de ser acompanhada de uma clara mudança cultural, isto é, uma mudança de uma cultura de impunidade para uma cultura de tolerância zero em relação ao tráfico;
A.A. – Considerando que, muitas vezes, as vítimas não dispõem de informações suficientes sobre os seus direitos e sobre o modo como podem exercê-los de forma eficaz;
A.B. – Considerando que tráfico de seres humanos e a escravatura são conceitos distintos e também diferentes da noção mais vasta de exploração; que nem todos os tipos de exploração podem ser qualificados como tráfico de seres humanos;
19 – Recorda que, para sobreviverem, as mulheres e as crianças podem ser obrigadas a trocar sexo por proteção, para poderem avançar na sua rota migratória e assegurar a sua subsistência; sublinha que as mulheres e as crianças que recorrem ao sexo de sobrevivência não são consideradas vítimas de tráfico, pelo que não podem receber o apoio necessário;
26 – Critica vivamente o facto de a utilização dos serviços de pessoas vítimas de tráfico ainda não constituir crime em todos os Estados-Membros, mas reconhece a dificuldade em provar o conhecimento num contexto judicial, e considera que este seria um passo importante para reconhecer a gravidade deste crime, garantir um verdadeiro quadro para a prevenção do tráfico de seres humanos e pôr termo à impunidade;
27 – Exorta os Estados-Membros a aplicarem pesadas sanções penais aos crimes de tráfico de seres humanos, escravatura moderna e exploração e a consideram crime a utilização ciente dos serviços de vítimas de tráfico de seres humanos, nomeadamente as vítimas do tráfico para fins de prostituição, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, inclusive a mendicidade, a escravatura ou práticas equiparáveis à escravatura, a servidão ou a exploração de atividades criminosas, bem como a remoção de órgãos; toma nota do reduzido número de processos penais e condenações a nível nacional relacionadas com o crime de tráfico de seres humanos;
36 – Exorta a Comissão a elaborar orientações com base nas práticas de excelência, a fim de desenvolver e racionalizar as competências em matéria de género no âmbito das atividades das autoridades policiais em toda a UE;
38 – Salienta a importância da «pista monetária» como estratégia principal para investigar e levar a julgamento as redes de criminalidade organizada que lucram com o tráfico de seres humanos, e convida a Europol e a Eurojust a reforçarem as suas capacidades no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com a Europol e entre si, para investigarem os aspetos financeiros e o branqueamento de capitais associados ao tráfico de seres humanos; destaca que os Estados-Membros devem reforçar a cooperação em matéria de congelamento e confisco dos bens das pessoas envolvidas em atividades de tráfico, uma vez que tal pode ser uma forma eficaz de fazer com que o tráfico de seres humanos passe de atividade de «risco baixo, lucro elevado» para uma atividade de «risco elevado, lucro baixo»;
45 – Observa que, embora a exploração sexual seja ilegal em todos os Estados-Membros, tal não impede o tráfico para fins de exploração sexual; insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2011/92/EU relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e a intensificarem a sua cooperação política e judicial, por forma a prevenir e a combater a exploração sexual infantil; exorta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a examinar o modo como a procura de serviços sexuais estimula o tráfico de seres humanos, incluindo o tráfico de crianças, assim como a melhor forma de a reduzir; recorda, neste contexto, que incumbe aos Estados-Membros prestarem especial atenção às crianças vítimas de tráfico, nomeadamente, aos menores não acompanhados provenientes de países terceiros, e de preverem regimes de proteção especial para as crianças no âmbito de processos penais, atribuindo sempre prioridade ao superior interesse da criança;
48 – Constata a inexistência de um entendimento comum entre Estados-Membros sobre o que constitui a procura para fins de exploração e exorta a Comissão e os Estados- Membros a proporem orientações com vista a punir o cliente, à semelhança do modelo nórdico, sensibilizando, simultaneamente, para todas as formas de tráfico de seres humanos, em especial a exploração sexual, e dando visibilidade a outras formas de exploração, como a servidão doméstica;
49 – Observa que a vulnerabilidade crescente de certos grupos de pessoas as coloca particularmente em risco de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos; lamenta, no entanto, o facto de o tráfico resultar da elevada procura de produtos e serviços dependentes da exploração de seres humanos, o que constitui uma forma extremamente lucrativa de crime organizado;
50 – Salienta os dados que confirmam o efeito dissuasivo que a criminalização da compra de serviços sexuais teve na Suécia; sublinha o efeito normativo deste modelo de regulamentação e o seu potencial para alterar as atitudes sociais, de modo a reduzir a procura global dos serviços de vítimas de tráfico de seres humanos;
51 – Convida os Estados-Membros a aplicarem plenamente o artigo 18.º, n.º 4, da diretiva e a elaborarem estratégias específicas para reduzir a procura do tráfico para fins de exploração sexual, tais como programas de apoio e regimes para capacitar, proteger os direitos das pessoas que se prostituem e para reduzir a sua vulnerabilidade à exploração, bem como ações destinadas a desencorajar a procura de serviços sexuais das vítimas de tráfico de seres humano, observando ainda que a regulamentação relativa à prostituição é da competência dos Estados-Membros; insta a Comissão a examinar mais aprofundadamente eventuais ligações entre a procura de serviços sexuais e o tráfico de seres humanos; está persuadido de que a diminuição da procura pode ser alcançada por intermédio de legislação que criminalize aqueles que compram os serviços sexuais das vítimas de tráfico de seres humanos e não quem os vende;
52 – Insta a UE a atender e a dar visibilidade às novas formas de tráfico e de exploração de seres humanos, inclusive a exploração das funções reprodutivas e o tráfico de recém-nascidos;
53- Observa com preocupação que muito poucos Estados-Membros dispõem de programas claros de redução da procura, e que, de um modo geral, estes se têm centrado no tráfico para exploração sexual; exorta os Estados-Membros a desenvolverem programas de redução da procura de todos os tipos de tráfico de seres humanos;
55 – Sublinha que os esforços tendentes a melhorar a igualdade de género contribuem para a prevenção do tráfico de seres humanos e devem incluir estratégias de educação e programas de capacitação vocacionados para as mulheres e as raparigas, de molde a reforçar a sua posição na sociedade e a torná-las menos vulneráveis ao tráfico; exorta os Estados-Membros tomarem medidas pró-ativas de caráter preventivo, tais como campanhas de informação, sensibilização e formação especificamente vocacionadas para os homens, reuniões de trabalho sobre este assunto com grupos vulneráveis e atividades de ensino nas escolas, que abranjam a promoção da igualdade, a luta contra os estereótipos sexistas e a violência de género, uma vez que a igualdade de tratamento deve ser um objetivo de toda a sociedade;
57 – Observa que, nos termos Diretiva 2009/52/CE, já é ilegal os empregadores recorrerem ao trabalho ou a serviços de nacionais de países terceiros sem estatuto de residente legal na UE sabendo que estes são vítimas de tráfico de seres humanos; reconhece que os cidadãos da UE vítimas do tráfico de seres humanos não se encontram abrangidos por esta legislação; exorta os Estados-Membros a garantirem, na sua legislação nacional, que os cidadãos da UE vítimas de tráfico estão protegidos da exploração laboral, assim como a preverem as sanções pertinentes;
59 – Manifesta a sua preocupação com a falta de dados relativos às mulheres e crianças ciganas em risco de serem objeto de tráfico para trabalho ou serviços forçados, designadamente, a mendicidade; insta a Comissão a fornecer dados relativos às mulheres e crianças ciganas reconhecidas como vítimas de tráfico, quantas delas receberam assistência às vítimas e em que países; Salienta que o casamento forçado pode ser considerado uma forma de tráfico de seres humanos se contiver uma vertente de exploração da vítima, pelo que exorta todos os Estados-Membros a incluírem esta dimensão; realça que a exploração pode ser sexual (violação conjugal, prostituição e pornografia forçadas) ou económica (trabalho doméstico e mendicidade forçada) e que o casamento forçado pode ser o objetivo final do tráfico (venda de uma vítima como esposa ou pressão para contrair casamento); salienta que as autoridades têm dificuldade em identificar este tipo de tráfico pelo facto de este ocorrer na esfera privada; insta os Estados-Membros a preverem refúgios adequados para o acolhimento destas vítimas; solicita à Comissão que reforce o intercâmbio de boas práticas neste domínio;
61 – Manifesta a sua preocupação com o fenómeno crescente do aliciamento sexual; recorda que as vítimas se encontram, com frequência, em estado de dependência emocional, o que dificulta o trabalho de investigação, dado que são menos facilmente identificadas como vítimas do tráfico de seres humanos e se recusam frequentemente a depor contra quem as alicia; solicita à Comissão que reforce o intercâmbio de boas práticas neste domínio; incentiva os Estados-Membros a assegurarem um refúgio específico para estas vítimas e a velarem por que as autoridades policiais e judiciais reconheçam o seu estatuto de vítimas, nomeadamente se forem menores, para evitar que sejam estigmatizadas por terem um «comportamento desviante»;
64 – Salienta que a dimensão de género do tráfico de seres humanos implica a obrigação, para os Estados-Membros, de abordarem o assunto como uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; sublinha a necessidade de prestar mais atenção à dinâmica de exploração e aos danos emocionais e psicológicos a longo prazo a ela associados; insta a Comissão a apresentar uma estratégia europeia contra a violência com base no género que contenha uma proposta legislativa sobre a violência contra as mulheres que inclua o tráfico de seres humanos;
66 – Destaca a necessidade de assegurar um nível de financiamento adequado para as ONG independentes e os refúgios em função do género, por forma a responder adequadamente às necessidades das vítimas durante todo o percurso nos países de destino e trabalhar preventivamente nos países de origem, de trânsito e de destino relevantes;
68 – Urge os Estados-Membros a garantirem às vítimas de tráfico de seres humanos a prestação de serviços específicos adequados às suas necessidades, reconhecendo quaisquer necessidades que possam ser específicas à forma de tráfico de seres humanos a que tenham sido submetidas; salienta que, embora a maioria das vítimas sejam mulheres e raparigas, devem existir serviços especializados para vítimas de todos os géneros;
69 – Salienta que muitas vítimas da exploração sexual são drogadas para que permaneçam em estado de dependência física e psíquica; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a preverem programas de acompanhamento especializados para estas vítimas e a reconhecerem este elemento como circunstância agravante na resposta penal ao tráfico de seres humanos;
70 – Salienta que o efeito cumulativo de diferentes tipos de discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género pode tornar as pessoas LGBTI particularmente vulneráveis ao tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a darem resposta às necessidades únicas das vítimas LGBTI; solicita à Comissão que promova o intercâmbio de boas práticas neste domínio;
78 – Salienta que obrigar as vítimas a participar na ação penal contra os traficantes pode ser prejudicial; frisa que, numa abordagem baseada nos direitos humanos, esta obrigação não deve constituir um requisito de acesso aos serviços.
81 – Observa que a atual estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos chegará ao seu termo em 2016, convida a Comissão a avaliar a atual estratégia e introduzir uma nova que siga uma abordagem baseada nos direitos humanos, centrada nas vítimas, que inclua uma clara dimensão de género e ações concretas neste matéria, se debruce de forma adequada e eficaz sobre a prevenção e continue a desencorajar a procura que incentiva todas as formas de tráfico; apela a que esta estratégia seja integrada noutros domínios de ação e seja com estes coerente, de molde a garantir a aplicação efetiva das medidas de combate ao tráfico, incluindo, entre outras, a segurança, a igualdade de género, a migração, a cibersegurança e as medidas repressivas;
95 – Solicita à Comissão que, no seu próximo relatório relativo à aplicação da Diretiva 2011/36/UE, elabore um estudo sobre as relações entre diferentes tipos de tráfico e as rotas que os ligam, uma vez que as vítimas são muitas vezes exploradas de diferentes maneiras em simultâneo ou transferidas de um tipo de tráfico para outro, bem como a promover e a prosseguir a investigação sobre as principais causas do tráfico de seres humanos e o seu impacto na igualdade de género;
Comissão Europeia, 2016 – Relatório sobre o progresso realizado na luta contra o tráfico de seres humanos
O tráfico de seres humanos é uma violação grosseira dos direitos fundamentais, e é expressamente proibido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual continua a ser, de longe, a principal forma de tráfico de pessoas na União Europeia com mais de 2/3 de vítimas registadas, das quais 95% são mulheres.
Crianças
Conselho da Europa
Recomendação do Conselho da Europa – Comité de Ministros. Rec. (91)11 sobre exploração sexual, pornografia e prostituição e tráfico de crianças e pessoas e jovens adultas
Considerando que a exploração sexual de crianças e pessoas jovens adultas para obter proveito sob forma de pornografia, prostituição e tráfico de seres humanos assumiu novas e alarmantes dimensões a nível nacional e internacional;
A. Medidas Gerais
a) Sensibilização da opinião pública, educação e informação
1 – Disponibilizar documentação apropriada sobre exploração sexual de crianças e de pessoas jovens adultas a pais e mães, pessoas que têm menores a cargo e outros grupos e associações pertinentes;
2 – Incluir nos programas do ensino primário e secundário informação sobre os perigos da exploração sexual do abuso a que as crianças e pessoas jovens adultas podem estar expostas, e sobre o modo como podem defender-se;
3 – Promover e encorajar programas destinados a reforçar a sensibilização e a formação para quem exerce funções que envolvam apoio e proteção de crianças e pessoas jovens adultas no âmbito da educação, da saúde, da justiça e das forças policiais de modo a permitir-lhes identificar casos de exploração sexual e a tomar as medidas adequadas;
4 – Sensibilizar a opinião pública para os efeitos devastadores da exploração sexual que transforma crianças e pessoas jovens adultas em objetos de consumo, e apelar ao público em geral que tome parte nos esforços de associações e organizações que intervêm neste âmbito;
5 – Convidar os meios de comunicação social a contribuir para a sensibilização geral sobre este assunto e a adotar regras de conduta apropriadas;
6 – Desencorajar e prevenir qualquer utilização abusiva de imagens ou de voz de crianças em contexto erótico;
Prevenção, deteção, assistência
9 – Apelar aos serviços da polícia para que prestem especial atenção à prevenção, deteção e investigação de crimes envolvendo exploração sexual de crianças e pessoas jovens adultas e alocarem-lhes meios suficientes para o efeito;
10 – Intensificar a promoção da criação e operacionalização de serviços especializados públicos e privados para a proteção de crianças e pessoas jovens adultas em risco, de modo a prevenir e a detetar todas as formas de exploração sexual;
11 – Apoiar iniciativas públicas e privadas a nível local para a instalação de linhas e centros de ajuda para prestarem apoio médico, psicológico, social ou legal a crianças e pessoas jovens adultas em risco ou que tenham sido vítimas de exploração sexual;
C – Medidas relativas à prostituição de crianças e de pessoas jovens adultas
1 – Desenvolver os recursos humanos e materiais dos serviços de bem-estar e de polícia e melhorar os seus métodos de trabalho de modo a que os locais onde possa ocorrer prostituição infantil sejam regularmente inspecionados;
2 – Encorajar e apoiar a instalação de unidades móveis de bem estar quer para a vigilância quer para o estabelecimento de contacto com crianças em risco, especialmente crianças da rua, para que ajudem a regressar às suas famílias, se possível, e, se necessário, as encaminhem para centros de cuidados de saúde, de formação ou de educação apropriados;
3 – Intensificar esforços para identificar e sancionar quem promove ou encoraja a prostituição de crianças ou de pessoas jovens adultas, de quem dela retira proveito, e das pessoas clientes de prostituição infantil;
4 – Criar ou desenvolver unidades especiais no âmbito da polícia e, se necessário, melhorar os seus métodos de trabalho, de modo a combater a aquisição e jovens pessoas adultas;
5 – Dissuadir as agências de viagens de que promovam qualquer forma de turismo sexual, especialmente através de publicidade, particularmente através da instituição de consultas entre elas e os serviços públicos;
6 – Dar prioridade a programas de formação vocacional e de reintegração envolvendo crianças e pessoas jovens adultas que ocasional ou habitualmente se prostituem.
III – Prioridades para investigação
1 – Natureza e dimensão das diversas formas de exploração sexual de crianças e pessoas jovens adultas, especialmente numa perspetiva transcultural;
2 – Natureza da pedofilia e fatores que para ela contribuem;
3 – Conexões entre adoção e exploração sexual;
4 – Conexões entre abuso sexual na família e prostituição;
5 – Características, papel e necessidades das pessoas consumidoras de prostituição infantil e de pornografia infantil;
6 – Estudos de avaliação da formação vocacional e dos programas relativos à juventude envolvida na prostituição;
7 – Estrutura, redes internacionais, interconexões e lucros da indústria do sexo;
8 – Laços ente a indústria do sexo e o crime organizado;
9 – Possibilidades e limites do sistema de justiça criminal como instrumento de prevenção e repressão das várias formas de exploração sexual de crianças e pessoas jovens adultas;
10 – Epidemiologia, causas e consequências das doenças sexualmente transmissíveis para crianças e jovens, e análise da respetiva relação com abuso e exploração sexual.
Recomendação do Conselho da Europa – Comité de Ministros. Rec. (2001)16 sobre a proteção das crianças contra a exploração sexual
Observando que a exploração sexual de crianças sob forma de pornografia, prostituição, escravatura sexual, turismo sexual e tráfico de seres humanos é destrutiva para a saúde e o desenvolvimento psicossocial da criança;
Considerando que esta exploração tomou dimensões preocupantes tanto a nível nacional como internacional, e que preveni-la e combate-la exige cooperação internacional;
Considerando que o bem-estar e o interesse superior das crianças são valores fundamentais partilhados por todos os Estados membros e devem ser promovidos sem qualquer discriminação;
Considerando que experiências ligadas a exploração sexual são perniciosas para a saúde e o desenvolvimento psicossocial da criança;
Conscientes de que as crianças nem sempre beneficiam de proteção adequada, em particular contra a exploração sexual;
Reconhecendo o papel que a publicidade e os meios de comunicação social, particularmente internet, podem desempenhar na expansão deste fenómeno, bem como na sua prevenção;
I – 2 – Para efeitos da presente Recomendação, são usadas as seguintes definições:
criança é qualquer pessoa menos de 18 anos;
a expressão exploração sexual é compreensiva, incluindo principalmente: pornografia infantil, prostituição e escravatura sexual e tráfico de crianças para tais propósitos;
a expressão pornografia infantil inclui material que visualmente retrate uma criança envolvida numa conduta explicitamente sexual, uma pessoa parecendo uma criança envolvida numa conduta explicitamente sexual ou imagens realistas representando uma criança envolvida numa conduta explicitamente sexual. A pornografia infantil inclui as seguintes condutas ilegais cometidas intencionalmente:
– produção de pornografia infantil visando a sua distribuição;
– oferta ou disponibilização de pornografia infantil;
– distribuição ou transmissão de pornografia infantil;
– aquisição de pornografia infantil para si próprio/a ou para outrem;
– deter pornografia infantil.
d) a expressão pornografia infantil significa oferecer, obter, proporcionar, adquirir ou usar uma criança para atividades sexuais contra remuneração ou qualquer outra espécie de consideração;
e) o termo tráfico de crianças inclui o recrutamento, o transporte, a transferência, o acolhimento, a entrega, o recebimento ou a venda de crianças com fins de exploração sexual;
…
Notas:
- Artigo 169.º n.º 1 do Código Penal. ↑
- Segundo o Acórdão n.º 421/17, de 13 de julho de 2017, do Tribunal Constitucional (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170421.html) são as seguintes as referências dos acórdãos deste tribunal sobre a matéria: n.ºs 144/2004, 196/2004, 303/2004, 170/2006, 33/2007, 396/2007, 522/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016. ↑
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/17, ponto 8, citando o ponto 6 do Acórdão n.º 144/2004. ↑
- Acórdão n.º 421/17, ponto 8, citando o ponto 6 do Acórdão n.º 144/2004. Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170421.html ↑
- Idem. ↑
- Acórdão n.º 421/16, ponto 8, citando o ponto 6 do Acórdão n.º 144/2004. ↑
- O conceito de crianças é, para este efeito e em conformidade com o artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças, o de pessoas menores de 18 anos. ↑
- Versão em português do Brasil de Gabriela Perissinotto de Almeida Juliana Amoedo Plácido Revisão: Juliana Fontana Moyses, disponível em http://www.academia.edu/36697562/Tradução_Recomendação_Geral_No_35_CEDAW ↑
- Versão em português do Brasil, disponível em http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2014/02/declaracao_pequim.pdf . ↑
- Versão em português do Brasil, disponível em http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2014/02/declaracao_pequim.pdf . ↑
- Versão em português do Brasil, disponível em http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2014/02/declaracao_pequim.pdf . ↑