Índice
- 1Introdução
- 2Normas comuns em matéria de Direitos Humanos aplicáveis em Portugal também em contexto de Prostituição, Lenocínio e Tráfico para fins de Exploração Sexual, incluindo de crianças
- 2.1Declaração Universal dos Direitos Humanos
- 2.2Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
- 2.3Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
- 2.4Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais
- 2.5Carta Social Europeia Revista
- 2.6Tratado da União Europeia
- 2.7Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
- 2.8Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
- 2.9Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW – e Recomendações Gerais
- 2.10Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica
- 2.11Constituição da República Portuguesa
- 2.12Lei de Bases da Segurança Social
- 2.13Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social
- 2.14Lei de Bases da Saúde
- 2.15Normas comuns aplicáveis a crianças
- 3Normas específicas sobre prostituição, lenocínio e tráfico para fins de exploração sexual em geral
- 3.1ONU
- 3.2Conselho da Europa
- 3.3União Europeia
- 3.4Legislação Portuguesa
- 4Normas específicas sobre prostituição, lenocínio e tráfico para fins de exploração sexual quando as vítimas são crianças.
- 4.1ONU
- 4.2Conselho da Europa
- 4.3União Europeia
- 4.4Legislação Portuguesa
- 5Compromissos políticos internacionais relevantes sobre a matéria
- 5.1ONU
- 5.2Conselho da Europa
- 5.3União Europeia
- 5.4Crianças
Normas específicas sobre prostituição, lenocínio e tráfico para fins de exploração sexual quando as vítimas são crianças.
ONU
Convenção dos Direitos da Criança
Artigo 1.º
Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.
Artigo 19.º
1 – Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
Artigo 34.º
Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:
a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma atividade sexual ilícita;
b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;
c) Que a criança seja explorada na produção de espetáculos ou de material de natureza pornográfica.
Artigo 35.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.
Artigo 36.º
Os Estados Partes protegem a criança contra todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspeto do seu bem-estar.
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil
Preâmbulo
Seriamente preocupados perante o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para fins de venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil;
Profundamente preocupados com a prática generalizada e contínua do turismo sexual, à qual as crianças são especialmente vulneráveis, na medida em que promove diretamente a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil;
Reconhecendo que determinados grupos particularmente vulneráveis, nomeadamente as raparigas, se encontram em maior risco de exploração sexual, e que se regista um número desproporcionadamente elevado de raparigas entre as vítimas de exploração sexual;
Preocupados com a crescente disponibilização de pornografia infantil na Internet e outros novos suportes tecnológicos e recordando a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil da Internet (Viena, 1999) e, em particular, as suas conclusões que apelam à criminalização mundial da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e publicidade da pornografia infantil, e sublinhando a importância de uma cooperação e parceria mais estreitas entre os governos e a indústria da Internet;
Acreditando que a eliminação da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil será facilitada pela adoção de uma abordagem global que tenha em conta os factores que contribuem para a existência de tais fenómenos, nomeadamente o subdesenvolvimento, a pobreza, as desigualdades económicas, a iniquidade da estrutura socioeconómica, a disfunção familiar, a falta de educação, o êxodo rural, a discriminação sexual, o comportamento sexual irresponsável dos adultos, as práticas tradicionais nocivas, os conflitos armados e o tráfico de crianças;
Acreditando que são necessárias medidas de sensibilização pública para reduzir a procura que está na origem da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, e acreditando também na importância do reforço da parceria global entre todos os agentes e do aperfeiçoamento da aplicação da lei a nível nacional;
Artigo 1.º
Os Estados Partes deverão proibir a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.
Artigo 2.º
Para os efeitos do presente Protocolo:
a) Venda de crianças designa qualquer ato ou transação pelo qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupo contra remuneração ou qualquer outra retribuição;
b) Prostituição infantil designa a utilização de uma criança em atividades sexuais contra remuneração ou qualquer outra retribuição;
c) Pornografia infantil designa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de atividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais.
Artigo 3.º
1 – Todo o Estado Parte deverá garantir que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam plenamente abrangidos pelo seu direito penal, quer sejam cometidos dentro ou fora das suas fronteiras ou numa base individual ou organizada:
a) No contexto da venda de crianças, conforme definida na alínea a) do artigo 2.º:
i) A oferta, entrega ou aceitação de uma criança, por qualquer meio, para fins de:
a) Exploração sexual da criança;
ii)…
b) A oferta, obtenção, procura ou entrega de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definida na alínea b) do artigo 2.º;
3 – Todo o Estado Parte deverá penalizar estas infrações com penas adequadas à sua gravidade.
4 – Sem prejuízo das disposições do respetivo direito interno, todo o Estado Parte deverá adotar medidas, sempre que necessário, para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas pelas infrações enunciadas no n.º 1 do presente artigo. De acordo com os princípios jurídicos do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas poderá ser penal, civil ou administrativa.
Artigo 9.º
1 – Os Estados Partes deverão adotar ou reforçar, aplicar e difundir legislação, medidas administrativas, políticas e programas sociais a fim de prevenir a ocorrência das infrações previstas no presente Protocolo. Deverá ser prestada particular atenção à proteção das crianças especialmente vulneráveis a tais práticas.
2 – Os Estados Partes deverão promover a sensibilização do público em geral, incluindo as crianças, através da informação por todos os meios apropriados, da educação e da formação, a respeito das medidas preventivas e efeitos nocivos das infrações previstas no presente Protocolo. No cumprimento das obrigações impostas pelo presente artigo, os Estados Partes deverão incentivar a participação da comunidade e, em particular, das crianças e crianças vítimas, nesses programas de educação e formação, designadamente a nível internacional.
3 – Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas que lhes sejam possíveis a fim de garantir toda a assistência adequada às vítimas de tais infrações, nomeadamente a sua plena reinserção social e completa recuperação física e psicológica.
5 – Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas adequadas a fim de proibir eficazmente a produção e difusão de material que faça publicidade às infrações previstas no presente Protocolo.
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de discriminação contra as mulheres – CEDAW – e Recomendações
CEDAW
Artigo 6.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para suprimir todas as formas de tráfico das mulheres e de exploração da prostituição das mulheres.
Recomendação Geral CEDAW n.º 28 sobre as obrigações Fundamentais dos Estados Partes decorrentes do artigo 2.º da Convenção
§ 21. Em particular, os Estados Partes têm a obrigação de promover a igualdade de direitos das raparigas, dado que elas também são mulheres e que são mais vulneráveis à discriminação em certos domínios tais como o acesso ao ensino básico, o tráfico de seres humanos, os maus tratos, a exploração e a violência. Todas estas situações de discriminação são agravadas quando as vítimas são adolescentes. Por isso, os Estados Partes devem prestar atenção às necessidades específicas das raparigas (e das adolescentes em particular) e proporcionar-lhes educação sobre saúde sexual e reprodutiva, bem como programas para a prevenção do VIH/SIDA, da exploração sexual e da gravidez precoce.
Conselho da Europa
Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais
Preâmbulo
Considerando que toda a criança tem direito às medidas de proteção dispensadas pela sua família, pela sociedade e pelo Estado, exigidas pela sua condição de menor;
Constatando que a exploração sexual de crianças, em particular a pornografia e a prostituição de menores, bem como todas as formas de abuso sexual de crianças, incluindo atos praticados no estrangeiro, colocam gravemente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial da criança;
Constatando que a exploração sexual e o abuso sexual de crianças adquiriram proporções inquietantes a nível nacional e internacional, nomeadamente no que se refere ao uso crescente das tecnologias de informação e comunicação tanto pelas crianças como pelos autores das infrações penais, e que a cooperação internacional se mostra fundamental para prevenir e combater a exploração sexual e o abuso sexual de crianças;
Considerando que o bem-estar e os melhores interesses das crianças são valores fundamentais partilhados por todos os Estados membros e que devem ser promovidos sem qualquer discriminação;
Artigo 1.º – Objeto
1 – A presente Convenção tem por objeto:
a) Prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças;
b) Proteger os direitos das crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais;
c) Promover a cooperação nacional e internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.
Artigo 2.º – Princípio da não discriminação
A implementação da presente Convenção pelas Partes, em particular das medidas tendentes a proteger os direitos das vítimas, deve ser assegurada sem qualquer discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra situação.
Artigo 3.º – Definições
Para efeitos da presente Convenção:
a) «Criança» designa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos;
b) «Exploração sexual e abusos sexuais de crianças» abrange os comportamentos referidos nos artigos 18.º a 23.º da presente Convenção;
c) «Vítima» designa qualquer criança vítima de exploração sexual e de abusos sexuais.
Artigo 4.º – Princípios
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir qualquer forma de exploração sexual e de abusos sexuais das crianças, e para as proteger.
Artigo 5.º – Recrutamento, formação e sensibilização das pessoas que trabalham em contacto com crianças
1 – Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para sensibilizar as pessoas que contactam regularmente com crianças nos sectores da educação, saúde, proteção social, justiça e manutenção da ordem, bem como nos sectores relacionados com as atividades desportivas, culturais e de lazer, para a proteção e os direitos das crianças.
2 – Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as pessoas referidas no n.º 1 tenham um conhecimento adequado da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças, dos meios de os detetar e da possibilidade prevista no n.º 1 do artigo 12.º
3 – Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, em conformidade com o seu direito interno, para que as condições de acesso às profissões cujo exercício implique, de forma habitual, contactos com crianças permitam garantir que os candidatos a tais profissões não foram anteriormente condenados por atos de exploração sexual ou abusos sexuais de crianças.
Artigo 6.º – Educação das crianças
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as crianças recebam, ao longo da escolaridade básica e secundária, informação sobre os riscos de exploração sexual e abusos sexuais, bem como sobre os meios de que dispõem para se proteger, adaptada ao seu estádio de desenvolvimento. Esta informação, dispensada, se necessário, com a colaboração dos progenitores, insere-se num tipo de informação mais generalizada sobre a sexualidade e centra, particularmente, a atenção nas situações de risco, nomeadamente as resultantes da utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação.
Artigo 7.º – Programas ou medidas de intervenção preventiva
Cada Parte garante que as pessoas que receiam poder cometer qualquer das infrações penais previstas na presente Convenção possam aceder, se necessário, a programas ou medidas de intervenção eficazes destinados a avaliar e prevenir os riscos de prática de tais atos.
Artigo 8.º – Medidas destinadas ao público em geral
1 – Cada Parte promove ou organiza campanhas de sensibilização destinadas a informar o público sobre o fenómeno da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças e sobre as medidas preventivas que podem ser tomadas.
2 – Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir ou proibir a difusão de materiais que publicitem infrações penais previstas na presente Convenção.
Artigo 9.º – Participação das crianças, do sector privado, dos meios de comunicação e da sociedade civil
1 – Cada Parte incentiva a participação das crianças, de acordo com o seu estádio de desenvolvimento, na elaboração e implementação das políticas, dos programas públicos ou outros relacionados com a luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais das crianças.
2 – Cada Parte incentiva o sector privado, nomeadamente os sectores das tecnologias de comunicação e informação, a indústria do turismo e das viagens e os sectores bancários e financeiros, bem como a sociedade civil, a participar na elaboração e na implementação das políticas de prevenção da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças e na criação de normas internas com recurso à auto-regulação ou à co-regulação.
3 – Cada Parte incentiva os meios de comunicação a fornecer informação apropriada sobre todos os aspetos relacionados com a exploração sexual e os abusos sexuais das crianças, no respeito pela independência dos meios de comunicação e pela liberdade de imprensa.
4 – Cada Parte incentiva o financiamento, através, se necessário, da criação de fundos, de projetos e de programas implementados pela sociedade civil, com vista à prevenção e à proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.
Artigo 18.º – Abusos sexuais
1 – Cada Parte toma as medidas legislativas ou outras necessárias para qualificar como infração penal os seguintes comportamentos dolosos:
a) A prática de ato sexual com uma criança que, nos termos das disposições legais nacionais relevantes, não tenha ainda atingido a idade legal prevista para o efeito;
b) A prática de ato sexual com uma criança:
– Por meio de coação, violência ou ameaça; ou
– Abusando de reconhecida posição de confiança, autoridade ou influência sobre a criança, incluindo o ambiente familiar;
– Abusando de uma situação de particular vulnerabilidade da criança, nomeadamente devido a incapacidade mental ou física ou a uma situação de dependência.
2 – Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, cada uma das Partes determina a idade abaixo da qual não é permitido praticar atos sexuais com uma criança.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não deve ser aplicado aos atos sexuais consentidos entre menores.
Artigo 19.º – Infrações penais relativas à prostituição de menores
1 – Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infração penal os seguintes comportamentos dolosos:
a) O recrutamento de uma criança para que ela se dedique à prostituição ou de favorecer a participação de uma criança na prostituição;
b) A coação de uma criança a dedicar-se à prostituição, ou tirar proveito dessa atividade ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins;
c) O recurso à prostituição de uma criança.
2 – Para os fins do presente artigo, a expressão «prostituição de menores» designa o facto de utilizar uma criança para atividades sexuais, oferecendo ou prometendo dinheiro ou qualquer outra forma de remuneração, pagamento ou vantagem, independentemente de tal remuneração, pagamento, promessa ou vantagem ser feito à criança ou a um terceiro.
União Europeia
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho
Preâmbulo
3 – A pornografia infantil, que consiste em imagens de abuso sexual de crianças e em outras formas particularmente graves de abuso sexual e exploração sexual de crianças, está a aumentar e a propagar-se mediante o recurso às novas tecnologias e à Internet.
46 – A pornografia infantil, que consiste em imagens de abusos sexuais de crianças, é um tipo específico de conteúdos que não podem ser considerados como a expressão de uma opinião. Para a combater, é necessário reduzir a circulação de material com imagens de abusos sexuais de crianças, tornando mais difícil o seu descarregamento pelos infractores a partir de sítios da Internet de acesso público. Por conseguinte, é necessário suprimir esses conteúdos e deter os culpados de produção, distribuição ou descarregamento de imagens de abusos sexuais de crianças. A fim de apoiar os esforços da União no combate à pornografia infantil, os Estados-Membros deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para cooperar com os países terceiros a fim de procurar garantir a supressão desses conteúdos dos servidores situados no seu território.
50 – A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito à proteção da dignidade humana, a proibição da tortura e de tratos ou penas desumanos ou degradantes, os direitos da criança, o direito à liberdade e à segurança, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à ação eficaz e a um julgamento imparcial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. A presente diretiva procura assegurar o pleno respeito desses direitos e princípios e deverá ser aplicada em conformidade.
Artigo 1.º – Objeto
A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais. Introduz igualmente disposições para reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a proteção das suas vítimas.
Artigo 2.º – Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a) «Criança», uma pessoa com menos de 18 anos de idade;
b) «Maioridade sexual», a idade abaixo da qual é proibida, segundo a legislação nacional, a prática de actos sexuais com crianças;
c) «Pornografia infantil»,
i) materiais que representem visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou
ii) representações dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais,
iii) materiais que representem visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações dos órgãos sexuais de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais, ou
iv) imagens realistas de crianças envolvidas em comporta mentos sexualmente explícitos ou imagens realistas dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;
d) «Prostituição infantil», a utilização de crianças para a prática de atos sexuais quando for dado ou prometido dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação das crianças em atos sexuais, independente mente de este pagamento, promessa ou recompensa ser feito às crianças ou a terceiros;
e) «Espetáculo pornográfico», a exibição ao vivo, destinada a um público, inclusive com recurso às tecnologias da informação e da comunicação, de:
i) crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou
ii) órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;
f) «Pessoa coletiva», uma entidade que beneficia de personalidade jurídica por forca do direito aplicável, com exceção do Estado ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais de direito público.
Artigo 3.º – Crimes relativos ao abuso sexual
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os comportamentos intencionais referidos nos n.ºs 2 a 6 sejam puníveis.
2. Induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a assistir a atos sexuais, mesmo que neles não participe, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.
3. Induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a assistir a atos de abuso sexual, mesmo que neles não participe, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.
4. Praticar atos sexuais com uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos.
5. Praticar atos sexuais com uma criança, recorrendo:
i) ao abuso de uma posição manifesta de confiança, de autoridade ou de influencia sobre a criança, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a três anos, se a criança tiver atingido essa maioridade; ou
ii) ao abuso de uma situação particularmente vulnerável da criança, nomeadamente em caso de deficiência mental ou física ou de uma situação de dependência, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a três anos, se a criança tiver atingido essa maioridade; ou iii) ao uso de coação, de forca ou de ameaça, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a 10 anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.
6. Coagir, forcar ou ameaçar uma criança a praticar atos sexuais com terceiros é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.
Artigo 4.º – Crimes relativos à exploração sexual
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os comportamentos intencionais referidos nos n. os 2 a 7 sejam puníveis.
2. Induzir ou recrutar uma criança para participar em espetáculos pornográficos, ou explorar uma criança para tais fins, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a dois anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.
3. Coagir ou forçar uma criança a participar em espetáculos pornográficos, ou ameaçar uma criança para tais fins, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.
4. Assistir com conhecimento de causa a espetáculos pornográficos em que participem crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a um ano, se a criança tiver atingido essa maioridade.
5. Induzir ou recrutar uma criança para participar em prostituição infantil, ou explorar uma criança para tais fins, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.
6. Coagir ou forçar uma criança a participar em prostituição infantil, ou ameaçar uma criança para tais fins, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.
7. Praticar atos sexuais com uma criança com recurso à prostituição infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a dois anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.
Artigo 6.º – Aliciamento de crianças para fins sexuais
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis:
A proposta de um adulto, feita por intermedio das tecnologias da informação e da comunicação, para se encontrar com uma criança que ainda não tenha atingido a maioridade sexual, com o intuito de cometer um dos crimes referidos no artigo 3.º, n.º 4, e no artigo 5.º, n.º 6, se essa proposta for seguida de atos materiais conducentes ao encontro, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja punível a tentativa de cometer, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, os crimes previstos no artigo 5.º, n.ºs 2 e 3, por um adulto que alicie uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a disponibilizar pornografia infantil representando essa criança.
Artigo 8.º – Atos sexuais consensuais
1. Cabe aos Estados-Membros decidir se o artigo 3.º, n.ºs 2 e 4, se aplica aos atos sexuais consensuais entre pares próximos de idade e grau de desenvolvimento ou maturidade psicológica e física, na medida em que tais atos não comportem abuso.
2. Cabe aos Estados-Membros decidir se o artigo 4.º, n.º 4, se aplica aos espetáculos pornográficos realizados no âmbito de atos sexuais consensuais em que a criança tenha atingido a maioridade sexual ou entre pares próximos de idade e grau de desenvolvimento ou maturidade psicológica e física, na medida em que tais atos não comportem abuso ou exploração e não tenha sido dado dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação no espetáculo pornográfico.
3. Cabe aos Estados-Membros decidir se o artigo 5.º, n.ºs 2 e 6, se aplica à produção, aquisição ou posse de material pornográfico que envolva crianças que atingiram a maioridade sexual, quando esse material for produzido e possuído com o consentimento dessas crianças e apenas para uso privado das pessoas envolvidas, na medida em que tais atos não comportem abuso.
Artigo 12.º – Responsabilidade das pessoas coletivas
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º cometidos em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa coletiva, que nela ocupe uma posição dirigente, nomeadamente:
a) Poderes de representação da pessoa coletiva;
b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou
c) Autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa coletiva.
Artigo 21.º – Medidas contra a publicidade das oportunidades de abuso sexual e do turismo sexual infantil
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para evitar ou proibir:
a) A difusão de material publicitário sobre oportunidades para a prática dos crimes referidos nos artigos 3.º a 6.º; e
b) A organização de viagens por conta de outrem, para fins comerciais ou não, no intuito de praticar um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 5.º.
Artigo 23.º – Prevenção
1. Os Estados-Membros tomam medidas adequadas, como a educação e a formação, para desencorajar e reduzir a procura que favoreça todas as formas de exploração sexual de crianças.
2. Os Estados-Membros tomam medidas adequadas, nomeadamente através da Internet, tais como campanhas de informação e sensibilização, programas de investigação e educação, se necessário em cooperação com as organizações relevantes da sociedade civil e com outros interessados, para aumentar a consciencialização relativamente a este problema e para reduzir o risco de as crianças poderem ser vítimas de abuso ou exploração sexual.
3. Os Estados-Membros promovem a formação regular dos seus funcionários suscetíveis de entrar em contacto com crianças vítimas de abuso ou exploração sexual, incluindo os agentes da polícia no terreno, a fim de lhes permitir identificar e lidar com crianças vítimas e potenciais vítimas de abuso ou exploração sexual.
Artigo 25.º – Medidas contra sítios da Internet que contenham ou divulguem pornografia infantil
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a supressão imediata das páginas eletrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil sediadas no seu território, e para procurar obter a supressão das mesmas páginas sediadas fora do seu território.
2. Os Estados-Membros podem tomar medidas para bloquear o acesso a páginas eletrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil aos utilizadores da Internet no seu território. Estas medidas devem ser adotadas por meio de processos transparentes e devem incluir garantias adequadas, nomeada mente para assegurar que a restrição se limite ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores sejam informados do motivo das restrições. Essas garantias devem incluir também a possibilidade de recurso judicial.
Legislação Portuguesa
Código Penal
Artigo 160.º – Tráfico de pessoas
1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a exploração de outras atividades criminosas.
3 – No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
6 – Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.ºs 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
7 – Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.ºs 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.
Artigo 11.º – Responsabilidade das pessoas singulares e coletivas
1 – Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal.
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:
a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
Artigo 171.º – Abuso sexual de crianças
1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 – Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato previsto no artigo 170.º; ou
b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos;
c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
é punido com pena de prisão até três anos.
4 – Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 – A tentativa é punível.
Artigo 172.º – Abuso sexual de menores dependentes
1 – Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.ºs 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Quem praticar ato descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
3 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
4 – A tentativa é punível.
Artigo 173.º – Atos sexuais com adolescentes
1 – Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos.
2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 174.º – Recurso à prostituição de menores
1 – Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos.
2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 175.º – Lenocínio de menores
1 – Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho;
d) Atuando profissionalmente ou com intenção lucrativa; ou
e) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 176.º – Pornografia de menores
1 – Quem:
a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Quem praticar os atos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é punido com pena de prisão até 3 anos.
7 – Quem praticar os atos descritos nos n.ºs 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
8 – A tentativa é punível.
Artigo 176.º-A – Aliciamento de menores para fins sexuais
1 – Quem, sendo maior, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciar menor, para encontro visando a prática de quaisquer dos atos compreendidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 – Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.
Artigo 177.º – Agravação
1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a) For ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175..º
3 – As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.
5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
8 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
Jurisprudência
Ac. Trib. Relação Porto de 4-06-2014: I. Os crimes sexuais protegem, por um lado, a liberdade sexual dos adultos; e, por outro, o livre desenvolvimento dos menores no campo da sexualidade, considerando-se aqui que, determinados atos ou condutas de natureza sexual podem, mesmo sem violência, em razão da pouca idade da vítima prejudicar gravemente o seu crescimento harmonioso e, por consequência, o livre desenvolvimento da sua personalidade.
II. No domínio dos crimes sexuais relativamente a menores, o legislador optou, muitas vezes, por uma proteção escalonada em razão da idade, reconhecendo que tal circunstância confere especificidades ao bem jurídico protegido que justificam a autonomia da densificação normativa típica.
III. Assim, no abuso sexual de crianças [art. 171°] é punido quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o importunar com ato de carácter exibicionista ou ainda sobre ele atuar por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos.
IV. Nos crimes de abuso sexual de dependentes [art. 172°] e prostituição de menores [art. 174°] confere-se proteção a menores com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos.
V. No crime de atos sexuais com adolescentes [art. 173°] protege-se a faixa etária dos menores entre os 14 e os 16 anos relativamente a atos sexuais de relevo.
VI. A integração harmónica dos diversos preceitos inculca, por si só, que o limite temporal mínimo nas duas últimas hipóteses corresponde à data em que se completem os 14 anos e, por seu turno, o limite superior é balizado pela data em que se completam os 18 ou 16 anos, respetivamente.
Ac. Tr. Relação Evora de 20-01-2015:
II. A circunstância «especial vulnerabilidade da vítima» (artigo 160.º, n.º 1, al. d), do Código Penal) não pode deixar de ser interpretada no sentido de se estender a todas as situações em que a pessoa visada não tenha outra escolha real nem aceitável senão a de submeter-se ao abuso, conformando-se a ideia de aceitabilidade a um critério de razoabilidade, e ao humanamente aceitável, designadamente em casos de emigração ilegal, podendo a situação de vulnerabilidade verificar-se, menos na aceitação de determinado trabalho, antes durante a execução das tarefas consignadas, designadamente porque decorre da permanência precária ou ilegal num país estrangeiro e culturalmente estranho.
Ac. Tr. Relação Porto de 8-07-2015: I. O critério de distinção entre o crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, n.º 1, d), do Código Penal e o crime de lenocínio agravado, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 2, d), do mesmo Código liga-se ao grau de instrumentalização (coisificação) da vítima; o tráfico de pessoas aproxima-se do ápice da instrumentalização da pessoa que representa a escravatura e vai para além do que já é próprio da exploração da prostituição, na privação da liberdade e na ofensa à dignidade da pessoa.
II. É caraterística do crime de tráfico de pessoas a prática da chamada debt bondage, em que o trabalho (ou a prestação sexual), na sua totalidade (não numa parcela maior ou menor), serve de forma de pagamento de uma dívida, como se a pessoa servisse de «garantia» desse pagamento, sendo que normalmente o valor dessa dívida é sobrevalorizado.
4.7 – Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redação da Lei n.º Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016
Subsecção V – Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
Artigo 109.º – Autorização de residência
1 – É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.
2 – A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:
a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;
b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;
c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas no número anterior.
3 – A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número anterior.
4 – Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 – A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial.
Artigo 110.º – Informação às vítimas
Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.
Artigo 111.º – Prazo de reflexão
1 – Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa.
2 – O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.
3 – Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.
4 – O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente secção.
Artigo 112.º – Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência
1 – Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.
3 – É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.
4 – Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º
Artigo 114.º – Menores
1 – Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.
2 – O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o exigir.
3 – Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
4 – São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, nos termos da lei.
Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, sobre Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Artigo 1.º – Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e à sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para uma efetiva regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas.