Lenocínio

Código Penal

Artigo 169.º

Lenocínio

1 – Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

2 – Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.


O crime de lenocínio inclui-se na categoria de Crimes contra a Liberdade e a Autodeterminação Sexual. Como o crime de lenocínio não é registado tantas vezes como outros tipos de crimes da mesma categoria, nem sempre está descriminado em estatísticas oficiais.

Os dados aqui apresentados podem ser, por isso mesmo, insuficientes.

 

Dados oficiais desde 2000

RASI

As estatísticas sobre lenocínio do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) só começaram a estar disponibilizadas à parte e não sob o conjunto dos Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual em 2015.

Em 2017, foram detidos três homens por lenocínio e um homem por lenocínio de menor.

Não foram detidas mulheres pelos mesmos crimes.

1,2% dos inquéritos de Crimes contra a Liberdade e a Autodeterminação Sexual referem-se ao crime de lenocínio e 0,5% ao crime de lenocínio de menor.
[RASI 2017 Página 28]

Em 2016, quatro pessoas foram detidas pelo crime de lenocínio, sendo uma delas mulher.

0,9% dos inquéritos de Crimes contra a Liberdade e a Autodeterminação Sexual referem-se ao crime de lenocínio e 0,5% ao crime de lenocínio de menor. 0,9% dos inquéritos dizem respeito também ao crime de recurso à prostituição de menores.
[RASI 2016 Página 28]

 

Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdãos relacionados com o crime de lenocínio:

28/02/2018 – 6/13.0 ZRCBR.C1

11/10/2017 – 22/09.6ZRCBR-E.C1

0704/2016 – 454/15.0TXCBR-D.C1

03/02/2016 – 213/07.4TAPBL.C1

11/11/2015 – 7/08.0GBCTB.C1

10/07/2014 – 5/08.3GAGVA.C1

10/07/2013 – 61/10.4TAACN.C1

12/04/2011 – 16/10.9ZRCBR-A.C1

30/06/2010 – 206/07.1GAMMV.C1

09/11/2004 – 3056/04

15/03/2006 – 2421/05

 

Tribunal da Relação de Évora

27/07/2011 – 174/09.5ZRFAR-B.E1

20/01/2011 – 202/05.3TASTB,E1

09/03/2010 – 180/09.0ZRFAR-A.E1

15/02/2005 – 1887/03-1

 

Tribunal da Relação de Guimarães

25/01/2016 – 14/12.8PEGMR.G1

11/06/2008 – 1854/07-2

29/01/2007 – 2053/06-1

11/07/2005 – 1124/05-2

 

Tribunal da Relação de Lisboa

27/07/2017 – 1673/10.1TXEVR-Q.L1-5

19/01/2016 – 5964/11.6T3SNT.L1-5

23/03/2012 – 1718/02.9JDLSB.L1

11/02/2009 – 4591/2008-3

30/03/2006 – 2430/2006-9

 

Tribunal da Relação do Porto

28/06/2017 – 28/14.3ZRPRT.P1

08/02/2017 – 404/13.9TAFLG.P1

14/10/2015 – 43/10.6ZRPRT.P1

08/07/2015 – 1480/07.9PCSNT.G1.P1

14/05/2014 – 6/08.1ZRPRT.P1

11/04/2012 – 8/06.2GAAMT.P1

28/03/2012 – 86/08.0GBOVR.P1

13/05/2009 – 28/02.6TAVFL.P1

19/11/2008 – 0843995

13/02/2008 – 0745932

13/02/2008 – 0715332

15/02/2006 – 0545889

14/02/2005 – 0514345

26/05/2004 – 0411434

17/03/2004 – 0410450

29/05/2002 – 0210337

 

Dados de Associações

APAV

Crimes de lenocínio registados pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, segundo os atendimentos feitos no terreno. Antes de 2005, o crime de lenocínio surgia nas estatísticas associado a tráfico e não por si só.

2017 – 7

2016 – 9

2015 – 4

2014 – 8

2013 – 5

2012 – 11

2011 – 8

2010 – 9

2009 – 10

2008 – 4

2007 – 9

2006 – 8

2005 – 11