Teresa Fragoso

Teresa Fragoso é presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) desde agosto de 2016, cargo que exerceu, igualmente, entre 2011 e 2012.
Foi adjunta da Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade entre 2015 e 2016, bem como do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros entre 2005 e 2008, tendo como responsabilidade o acompanhamento da área da igualdade de género, incluindo a vertente das relações internacionais e cooperação.

Foi Secretária Técnica do Secretariado Técnico para a Igualdade da CIG em 2010, gerindo os fundos do Eixo 7 – Igualdade de Género, no âmbito do POPH/QREN.

Trabalhou como especialista em género e desenvolvimento com a UNWOMEN em Timor-Leste entre 2009 e 2010.

É mestre em “Gender and the Media” pela London School of Economics and Political Science (University of London). Presentemente está a completar o doutoramento em Políticas Públicas no ISCTE, sendo o foco da sua tese um estudo comparativo sobre a legislação das licenças parentais, em particular os direitos do pai.

Comunicação na sessão de Encerramento

Portugal está vinculado à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW –, que foi ratificada pela Lei n.º 23/80, de 26 de Julho.

No seu artigo 6.º é expressamente referido que ”Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para suprimir todas as formas de tráfico das mulheres e de exploração da prostituição das mulheres.”

A punição do lenocínio, também, decorre da Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 31/91 (publicada no Diário da República, I série, de 10 de Outubro de 1991).

Assim, o nosso ordenamento jurídico não pune a conduta da pessoa que se prostitui. Criminaliza, isso sim, a conduta de quem explora a atividade de prostituição por parte de outra pessoa (o proxenetismo).

  • Com efeito, o artigo 169º, nº 1, do Código Penal pune, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição (o chamado lenocínio simples).
  • Esta conduta é mais severamente punida (com pena de prisão de 1 a 8 anos) se o agente usar de violência, ameaça grave, através de ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade resultante de uma dependência familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de situação de especial vulnerabilidade (o chamado lenocínio qualificado).

Já tem sido defendida a inconstitucionalidade da punição do lenocínio simples, com a invocação de princípios de liberdade sexual e de neutralidade do Direito Penal quanto à moralidade sexual. No entanto, o Tribunal Constitucional (nos seus acórdãos 144/04 e 303/04) não tem seguido essa posição, alegando que a prostituição supõe sempre uma exploração contrária à dignidade da pessoa humana, dignidade em que, de acordo com o artigo 1º da Constituição, assenta o Estado português.

É importante clarificar que legalizar é diferente de descriminalizar. A descriminalização da conduta da pessoa que se prostitui já está prevista na lei;

A legalização, por outro lado, implicaria necessariamente, a descriminalização do proxenetismo, que é atualmente objeto de punição. Legalizar iria contra a posição do Estado português atrás descrita.

Legalizar seria o mesmo que o Estado dizer que a prostituição passaria a ser encarada como qualquer outra profissão, resultando de uma opção livre e dignificante da pessoa humana.

A exploração sexual de outrem deixaria de ser encarada como atividade criminosa e passaria a ter o reconhecimento social e jurídico de qualquer outra atividade laboral, sujeita ao mesmo regime laboral e fiscal.

Mas nós sabemos que esta é uma realidade multifacetada, e não podemos deixar de referir que muitas vezes são situações de extrema carência, exclusão social e ausência de oportunidades que conduzem a contextos de exploração sexual. Assim, essa “Livre opção” é sempre mitigado por todos esses condicionalismos.

Não é por acaso que as redes de exploração sexual têm como principais zonas de angariação, países ou zonas do globo profundamente desestruturadas e onde grassam a miséria e a ausência de oportunidades.

A questão do tratamento jurídico do fenómeno da prostituição envolve opções que remetem para questões mais amplas, ligadas às relações entre o direito e a ética, entre a autodeterminação e a dignidade de pessoa humana. E é nessa linha de orientação, em consonância com a Constituição e o ordenamento jurídico do Estado Português que a atuação da CIG se tem vindo a desenvolver ao longo das décadas.

A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da Constituição da República Portuguesa, sendo tarefa fundamental do Estado a sua promoção. A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é o organismo nacional responsável pela promoção e defesa desse princípio, procurando responder às profundas alterações sociais e políticas da sociedade em matéria de cidadania e igualdade de género.
– Nesse sentido, é Missão da CIG garantir a execução das políticas públicas no domínio da cidadania, da promoção e defesa da igualdade de género e do combate à violência doméstica e de género, ao tráfico de seres humanos e a discriminação das pessoas LGBTI, cabendo-lhe a coordenação dos respetivos instrumentos de política pública (ENIND e respetivos Planos Nacionais).

Cumpre essa missão em estreita articulação com os demais agentes relevantes da nossa sociedade, desde logo as ONG de DM e IG. É nesse quadro que se insere a Pequena Subvenção – ou apoio técnico e financeiro às ONG DM, fonte de financiamento do projeto da PPDM “Violência contra as Mulheres e o sistema da prostituição – EXIT”, no qual se enquadra esta Conferência Internacional.

Termino fazendo votos de continuação de bom projeto e de bom trabalho da PPDM e demais organizações aqui presentes que se dedicam à promoção da igualdade entre mulheres e homens.

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